Processo 0800462-24.2025.8.14.0052

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800462-24.2025.8.14.0052
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de São Domingos do Capim
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de São Domingos do Capim | Vara Única Av. Magalhães Barata, 630 - Centro – São Domingos do Capim – PA CEP: 68.635-000 | Fone: (91) 3483-1504 | e-mail: 1domingoscapim@tjpa.jus.br PROCESSO N° 0800462-24.2025.8.14.0052 CLASSE: [Incapacidade Laborativa Permanente] PARTE REQUERENTE Nome: ELVIS ANDRADE FERREIRA Endereço: Tv. Elizio da Luz, 0, centro, SãO DOMINGOS DO CAPIM - PA - CEP: 68635-000 PARTE REQUERIDA Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endere�o: desconhecido DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE ajuizada por ELVIS ANDRADE FERREIRA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. O feito já recebeu decisão anterior, na qual foi determinada a realização de prova pericial, com fixação de honorários e demais providências, com base na regulamentação então vigente. Sobreveio manifestação do perito requerendo majoração dos honorários, bem como a superveniência do Termo de Cooperação Técnica nº 095/2025 e da Portaria Conjunta TJPA/PFPA nº 01/2025, que estabeleceram novas diretrizes procedimentais para as demandas previdenciárias envolvendo incapacidade decorrente de acidente de trabalho. Vieram os autos conclusos para saneamento e adequação do feito. É o relatório. Decido. I – Do saneamento e adequação do procedimento Considerando a fase processual em que se encontra o feito, bem como a necessidade de adequação às diretrizes supervenientes estabelecidas pelo Termo de Cooperação Técnica nº 095/2025 e pela Portaria Conjunta TJPA/PFPA nº 01/2025, impõe-se o saneamento do processo, com ajustes pontuais na decisão anteriormente proferida, a fim de compatibilizar o andamento do feito com os novos parâmetros institucionais. Ressalte-se que tais ajustes não implicam rediscussão das matérias já decididas, mas apenas a adequação procedimental necessária à uniformização da instrução probatória. II – Da majoração dos honorários periciais O perito nomeado requereu a majoração dos honorários periciais, sob o fundamento de que a perícia demandará deslocamento intermunicipal relevante, além de envolver análise técnica mais aprofundada. Assiste-lhe razão. Nos termos do art. 2º da Resolução CNJ nº 232/2016, o arbitramento dos honorários periciais deve observar a complexidade da matéria, o grau de zelo do profissional, bem como o tempo e o local de prestação do serviço. No caso concreto, verifica-se: necessidade de deslocamento significativo; realização de perícia médica presencial; análise de nexo causal com acidente de trabalho. Diante disso, majora-se os honorários periciais para R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 2º, §4º, da Resolução CNJ nº 232/2016 e artigo 1°, inciso I, alínea “g”, da Portaria Conjunta TJPA/PFPA nº 01/2025, a qual permite que o limite (R$ 370,00 - ANEXO DA RESOLUÇÃO 232, DE 13 DE JULHO 2016) seja aumentado em até 3 (três) vezes. III – Da adequação aos termos da Portaria Conjunta TJPA/PFPA nº 01/2025 Considerando o disposto no Termo de Cooperação Técnica nº 095/2025, determino a adequação da prova pericial aos parâmetros estabelecidos na Portaria Conjunta TJPA/PFPA nº 01/2025, nos seguintes termos: a) Quesitos periciais Determino que, além dos quesitos já anteriormente fixados por este Juízo em decisão de ID Num. 155544602, o perito deverá responder também aos quesitos constantes do Anexo II da Portaria Conjunta TJPA/PFPA nº 01/2025, os quais deverão ser encaminhados ao expert por ocasião de sua intimação. Tal medida visa assegurar…

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