Processo 0800462-28.2026.8.14.0007

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800462-28.2026.8.14.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Baião
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Baião PROCESSO nº 0800462-28.2026.8.14.0007 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de “ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais”, ajuizada por MARIA IRIAS LOPES CORREA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., partes qualificadas nos autos. Em resumo, a parte autora alega que é aposentada e pensionista e descobriu a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, provenientes de contrato de empréstimo (contrato n.º 0123522032854) firmado com a instituição financeira ré, o qual alega nunca ter realizado ou autorizado. Tece arrazoado jurídico e, ao final, requer a declaração de nulidade do contrato impugnado, bem como, a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados e a compensação por danos morais. Decisão deferindo a gratuidade judiciária (ID 172407440). Devidamente citado, o banco requerido ofereceu contestação (ID nº 173931766), arguindo preliminares e, no mérito, aduziu a regularidade da contratação, devidamente formalizada pela parte autora, tendo sido disponibilizados os valores solicitados a título de empréstimo, não havendo falha na prestação dos serviços bancários. Réplica apresentada em ID 175881014, impugnando os termos da defesa. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Entendo que o feito em questão comporta o julgamento no estado em que se encontra, de forma antecipada, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova produzida para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que despiciendo se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. Passo ao exame das preliminares e/ou prejudiciais de mérito suscitadas pelas requeridas em suas peças defensivas. Inicialmente, a parte requerida aponta haver ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda, circunstância que conduziria à extinção do feito. Revendo a exordial, verifico que a parte autora delimitou o pedido e a causa de pedir; da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, pautada nos fundamentos jurídicos elencados e o pedido está devidamente especificado, bem como, possui os documentos necessários para comprovação mínima de suas alegações, inexistindo qualquer irregularidade e/ou defeito capaz de prejudicar o exercício do direito ao contraditório, na forma do art. 330, § 1º c/c art. 319, ambos do CPC. Assim, deixo de acolher a preliminar suscitada. Por sua vez, em relação a alegada inépcia da inicial, compartilho do entendimento de que não cabe o indeferimento da petição inicial pela ausência/irregularidade do comprovante de residência. Tal documento seria importante para se aferir acompetência territorial do Juízo, que é relativa, inexistindo requerimento da parte ré nesse sentido. Outrossim, o ordenamento jurídico permite a realização de declarações de residência de próprio punho, de modo que a indicação do endereço em petição inicial presume-se verdadeira, tomando-se como regra o princípio da boa-fé, a qual somente pode ser afastada mediante comprovação da má-fé da parte. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA INDENIZATÓRIA. DESNECESSÁRIA JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. CONFIGURA EXCESSO DE FORMALISMO E OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO A DETERMINAÇÃO DO JUÍZO DE EMENDA À INICIAL PARA…

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