Processo 0800462-32.2026.8.14.0038

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800462-32.2026.8.14.0038
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Ourém
Última publicação
04/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800462-32.2026.8.14.0038 MR PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Tarifas] AUTOR: CLAUDIONOR GURJAO DOS PASSOS REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Vistos etc. Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais proposta em 22/05/2026 pela parte autora em face dos requeridos. Aduz o requerente que é correntista do BANCO BRADESCO, onde possui uma conta bancária para fins exclusivos do recebimento de benefício assistencial. Todavia, ao analisar seus extratos bancários, identificou desconto no valor de R$ 76,90 (setenta e seis reais e noventa centavos), sob a nomenclatura “PAULISTA SERVIÇOS (PSERV)”, embora não tenha contratado ou autorizado qualquer serviço com os demandados. Requer a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro do valor descontado e a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou com a inicial documentos diversos (id 176254995 a id 176255001). O feito foi regularmente recebido em Juízo, sendo postergada a realização de audiência preliminar e determinada a citação dos requeridos (id 176280535). A requerida PAULISTA – SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação à id 180326238, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a do Banco Bradesco, ao argumento de que ambos teriam atuado apenas como intermediadores da operação financeira. Sustentou que a empresa SP GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA seria a verdadeira responsável pela contratação e pela cobrança, requerendo sua inclusão no polo passivo. Alegou, ainda, ausência de interesse de agir por falta de tentativa de solução administrativa. No mérito, afirmou que o contrato já teria sido cancelado, defendeu a regularidade de sua atuação, a ocorrência de fato exclusivo de terceiro, a inexistência de danos materiais e morais e a impossibilidade de restituição em dobro. Subsidiariamente, requereu que eventual restituição fosse realizada de forma simples e que eventual indenização moral fosse fixada com moderação. O requerido BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, ausência de interesse processual, em razão da falta de prévio requerimento administrativo, e ilegitimidade passiva, ao fundamento de que apenas intermediou o débito automático realizado em favor da instituição destinatária. Como prejudicial de mérito, suscitou a decadência, com base no prazo de noventa dias previsto no art. 26 do CDC. No mérito, sustentou que o débito foi realizado de acordo com a Resolução CMN nº 4.790/2020, mediante autorização concedida pelo autor diretamente à instituição destinatária, responsável pela autenticidade da autorização. Alegou que apenas operacionalizou a transação, sem ingerência sobre a contratação e sem receber os valores, defendendo a ausência de falha na prestação do serviço. Impugnou a inversão do ônus da prova e defendeu a inexistência de falha na prestação do serviço, de danos materiais e morais e de direito à restituição em dobro. A parte autora se manifestou em réplica à id 184221998. É o sucinto relatório. Decido. Tratando a lide de questão primordialmente de direito, e inexistindo outras provas a produzir, além da documental já carreada aos autos, cabível o julgamento imediato da ação, a teor do art. 355, inciso I, do CPC. Passo a analisar as preliminares levantadas na Contestação do…

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