Processo 0800462-39.2025.8.10.0083

TJMA • Alvará Judicial - Lei 6858/80

Tribunal
Número CNJ
0800462-39.2025.8.10.0083
Classe
Alvará Judicial - Lei 6858/80
Órgão Julgador
Vara Única de Cedral
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CEDRAL Fórum Desembargador Juvenil Amorim Ewerton Praça Jacinto Gonçalves, s/n, Centro - CEP: 65.260.000 Fone: (98) 2055-4067. E-mail: vara1_ced@tjma.jus.br PROCESSO: 0800462-39.2025.8.10.0083 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PARTE REQUERENTE: TALITA CANTANHEDE COELHO PARTE REQUERIDA: ELENILSON DE JESUS SOUZA S E N T E N Ç A Inicialmente, esclareço que, além da unidade judiciária em que exerço a titularidade (Vara Única da Comarca de Cururupu/MA), passei a responder cumulativamente por esta unidade judiciária a partir da data de 17 de setembro de 2025 (Portaria-GCGJ nº 1981). 1. RELATÓRIO Trata-se de pedido de AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL formulado por Talita Cantanhede Coelho, assistida pela Defensoria Pública, objetivando o levantamento de valores depositados junto à Caixa Econômica Federal em nome de Elenilson de Jesus Souza, falecido em 08/02/2025. A requerente sustenta que convivia em união estável com o de cujus e que deste relacionamento nasceu a menor Lunna Elena Cantanhede Souza, afirmando, ainda, que os valores existentes em conta decorrem de verba de seguro-defeso e que não há outros bens sujeitos a inventário. O Ministério Público Estadual exarou parecer favorável à procedência do pedido (ID 164034465). É o Relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O presente caso versa sobre a liberação de valores existentes em conta bancária de titularidade do de cujus, oriundos de benefício de natureza alimentar (seguro-defeso), em razão de seu falecimento, hipótese que se enquadra na exceção legal prevista para o rito simplificado de jurisdição voluntária. Com efeito, a Lei nº 6.858/1980 e o art. 666 do Código de Processo Civil estabelecem que valores não recebidos em vida pelo titular, tais como saldos bancários, podem ser pagos diretamente aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, na sua ausência, aos sucessores previstos na legislação civil, independentemente da instauração de inventário ou arrolamento, desde que inexistam outros bens sujeitos à partilha. A finalidade da norma é justamente desburocratizar o acesso a valores de pequena monta ou de natureza alimentar, mediante procedimento célere. No caso concreto, os valores pleiteados decorrem de quantia depositada em instituição financeira, vinculada a benefício de seguro-defeso, não havendo notícia da existência de outros bens a inventariar, circunstância que autoriza a aplicação do procedimento previsto na legislação supracitada. Outrossim, a condição de sucessora encontra-se devidamente demonstrada nos autos. A certidão de óbito (ID 155249491, fls. 6) comprova o falecimento do titular, bem como indica a existência de descendente menor, qual seja, Lunna Elena Cantanhede Souza, filha do de cujus e da requerente. A documentação colacionada evidencia, ainda, a relação de filiação e a legitimidade da genitora para representar a menor, inexistindo controvérsia quanto à titularidade do direito. Ademais, consta dos autos a inexistência de dependentes habilitados perante o INSS, bem como declaração de inexistência de outros herdeiros ou bens sujeitos a inventário (ID 156659868), circunstâncias que reforçam a adequação da via eleita e a legitimidade da parte requerente. Destarte, estando o pedido amparado na legislação de regência e suficientemente comprovados os fatos constitutivos do direito alegado, impõe-se o acolhimento da pretensão, em consonância, inclusive, com o parecer ministerial. A…

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