Processo 0800462-45.2022.8.18.0043

TJPI • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0800462-45.2022.8.18.0043
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800462-45.2022.8.18.0043 EMBARGANTE: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamante: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, GILVAN MELO SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILVAN MELO SOUSA, ADRIANO CAMPOS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ADRIANO CAMPOS COSTA, RONALDO NOGUEIRA SIMOES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONALDO NOGUEIRA SIMOES EMBARGADO: RAIMUNDA NONATA DEMETRIO Advogado(s) do reclamado: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL RENOVADO A CADA DESCONTO. OMISSÃO CONFIGURADA. PARCIAL PROVIMENTO SEM MODIFICAÇÃO DO RESULTADO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a nulidade da contratação impugnada e condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de benefício previdenciário. O embargante sustenta omissão quanto à incidência da prescrição sobre as parcelas descontadas anteriormente ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, ocorrido em 26/04/2022, além de alegar genericamente a existência de outros vícios no julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre a prescrição das parcelas descontadas anteriormente a 26/04/2017; e (ii) saber se subsistem outros vícios de omissão, obscuridade ou contradição aptos a justificar a integração do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração constituem instrumento destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. Nas hipóteses de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de relação de trato sucessivo, a pretensão de repetição do indébito sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, renovando-se o termo inicial a cada desconto indevido, de modo que a prescrição incide individualmente sobre cada parcela. Tendo a ação sido ajuizada em 26/04/2022, encontram-se prescritas as parcelas descontadas anteriormente a 26/04/2017, impondo-se a integração do dispositivo do acórdão para consignar a limitação temporal da condenação. O reconhecimento da prescrição parcial não altera a conclusão do julgado quanto à nulidade do contrato e à restituição em dobro do indébito, restringindo apenas a abrangência temporal da condenação. As demais alegações formuladas genericamente pelo embargante evidenciam mero inconformismo com a solução adotada, não se verificando outros vícios aptos a ensejar a integração do acórdão. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 03/07/2026 a 10/07/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S/A em face do acórdão que deu…

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