Processo 0800462-45.2025.8.10.0081

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800462-45.2025.8.10.0081
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Carolina
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO Nº: 0800462-45.2025.8.10.0081 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: LOURIVAN ALVES FERREIRA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por LOURIVAN ALVES FERREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. No curso da demanda, foi produzida prova pericial médica (Id. 166304947 e complementação no Id. 181179482), a qual atestou a incapacidade total e permanente da parte autora para o labor. Diante das conclusões periciais, o INSS, por meio de sua Procuradoria Federal (Id. 185036006), apresentou proposta de acordo para a concessão do benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente (Previdenciária), com DIB em 28/10/2025 e DIP em 01/06/2026, bem como o pagamento dos valores atrasados e honorários advocatícios de 10%. Intimada, a parte autora manifestou-se expressamente pela concordância e aceitação dos termos da proposta de acordo formulada pela Autarquia Previdenciária, pugnando por sua homologação (Id. 185932475). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A lide comporta julgamento antecipado frente à autocomposição alcançada pelas partes. O acordo constitui negócio jurídico bilateral, em que as partes, mediante concessões mútuas, previnem ou põem fim a um litígio. No caso em tela, verifica-se que o acordo entabulado atende aos requisitos legais, possuindo objeto lícito, possível e determinável, além de ter sido firmado por partes capazes e devidamente representadas. Sendo o direito em litígio passível de transação, e havendo autorização legal para que a Procuradoria Federal celebre acordos em demandas previdenciárias, não há óbice à chancela judicial do pacto firmado. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (Id. 185036006 e Id. 185932475) e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. O acordo reger-se-á pelas seguintes diretrizes pactuadas: Benefício: Aposentadoria por Incapacidade Permanente (Previdenciária - Espécie 32). DIB (Data de Início do Benefício): 28/10/2025. DIP (Data de Início do Pagamento): 01/06/2026. DII (Data de Início da Incapacidade): 26/04/2019. Renda Mensal Inicial (RMI): A ser calculada administrativamente pelo INSS, nos termos da EC 103/2019. Atrasados: 100% dos valores devidos entre a DIB e a DIP, observada a prescrição quinquenal, com desconto de eventuais parcelas já recebidas administrativamente ou benefícios inacumuláveis no mesmo período. Honorários Advocatícios: Fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da proposta de acordo, observada a Súmula 111 do STJ e Tema 1050 do STJ. Consectários Legais: Correção monetária pelo INPC. Juros de mora pelos índices da caderneta de poupança até 11/2021; aplicação exclusiva da Taxa SELIC entre 12/2021 e 08/2025 (EC 113/2021); e a partir de 09/2025, juros pela Taxa Selic deduzido o índice de correção monetária (EC 136/2025). A parte autora renuncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à presente demanda, inclusive eventuais danos morais. Sem custas processuais, face à isenção legal da Autarquia e por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, que ora ratifico. Tendo em vista…

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