Processo 0800462-53.2022.8.14.0044
TJPA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800462-53.2022.8.14.0044 APELANTE: MUNICIPIO DE PRIMAVERA APELADO: AMIRALDO SILVA RODRIGUES RELATOR(A): Desembargadora ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. ATRASO PONTUAL NO PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO. VERBA ALIMENTAR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REPERCUSSÃO CONCRETA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Primavera contra sentença que, nos autos de ação de cobrança c/c indenização por danos morais e materiais, condenou o ente público ao pagamento de indenização por danos morais em razão do atraso no pagamento da remuneração de servidor público referente ao mês de setembro de 2022, julgando improcedentes os demais pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o atraso pontual no pagamento de remuneração de servidor público gera, por si só, dano moral indenizável; (ii) estabelecer se há comprovação de repercussão concreta apta a caracterizar lesão a direitos da personalidade no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O atraso no pagamento de remuneração, embora configure falha administrativa e viole os princípios da eficiência e moralidade, não implica automaticamente dano moral indenizável. 4. A responsabilidade civil do Estado exige a presença concomitante de conduta, dano e nexo causal, não sendo suficiente o inadimplemento isolado para caracterizar lesão extrapatrimonial. 5. O dano moral não se presume em hipóteses de atraso salarial, ainda que se trate de verba alimentar, sendo indispensável a demonstração de repercussão concreta na esfera pessoal do servidor. 6. O atraso verificado refere-se a único mês, sem indícios de reiteração ou prática sistemática por parte da Administração, tendo sido posteriormente regularizado. 7. Não há prova robusta de abalo à honra, imagem ou dignidade do servidor, nem comprovação de inscrição indevida em cadastros restritivos ou de prejuízo excepcional decorrente do atraso. 8. A jurisprudência do Tribunal e do STJ afasta a configuração automática de dano moral em casos de inadimplemento pontual de verbas remuneratórias, exigindo circunstâncias excepcionais não verificadas no caso. 9. A ampliação indiscriminada do dano moral para abarcar meros dissabores decorrentes de falhas administrativas desvirtua sua finalidade compensatória e pedagógica. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O atraso pontual no pagamento de remuneração de servidor público não gera, por si só, dano moral indenizável. 2. A configuração do dano moral em hipóteses de inadimplemento salarial exige prova de repercussão concreta e excepcional na esfera pessoal do servidor. 3. A falha administrativa isolada, sem demonstração de lesão efetiva a direitos da personalidade, não enseja responsabilidade civil do Estado por dano moral. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, X; 37, caput e §6º; 39, §3º; CPC, arts. 487, I; 85, §2º; 98, §3º; 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJ-PA, Apelação Cível nº 0801822-77.2021.8.14.0005, Rel. Desa. Ezilda Pastana Mutran, j. 20.10.2025; TJ-PA, Apelação Cível nº 0008537-74.2017.8.14.0017, Rel. Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento, j. 07.07.2025. Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 3ª Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, em CONHECER E DAR…
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