Processo 0800462-54.2026.8.18.0027

TJPI • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
0800462-54.2026.8.18.0027
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Corrente
Última publicação
26/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des. José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800462-54.2026.8.18.0027 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO(S): [Perseguição, Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência] AUTORIDADE: D. E. N. A. À. M. E. A. G. V. D. C. Nome: Divisão Especializada no Atendimento à Mulher e aos Grupos Vulneráveis de Corrente Endereço: , TERESINA - PI - CEP: 64018-000 SUSCITADO: G. R. D. C. Nome: GABRIEL REIS DE CARVALHO Endereço: rua 15, ao lado do comercio tempero fiel, AEROPORTO II, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) , MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente da Comarca de CORRENTE, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA COM DECISÃO Aos 24 dias do mês de março de 2026, às 13:00, na sala de audiências da Comarca de Corrente-PI, onde se encontrava, a MM. Juiz de Direito Dr. CLEIDENI MORAIS DOS SANTOS, foram apregoadas as partes, verificou-se a presença por videoconferência: o representante do Ministério Público, Dr. LUCIANO LOPES SALES, e o custodiado, acompanhado do advogado Dr. GUSTAVO NOGUEIRA, OABPI 8831. Aberta a audiência, com base no Acordo de Cooperação Técnica Nº 47/2025, foi realizada a audiência de custódia da sede da Delegacia de Polícia, por videoconferência, ante dificuldade de condução do autuado. Aberta a audiência, passou-se ao depoimento do custodiado, disse que não sofreu violência policial. Finda a oitiva do custodiado, foi dada a palavra ao Ministério Público e à defesa. Quantos aos requerimentos: Ministério Público requereu a homologação da prisão em flagrante, bem como do cumprimento do mandado de prisão eis que feito dentro da legalidade (art. 304 do CPP), e que seja decretada/mantida a prisão preventiva do autuado. A Defesa entende que não houve descumprimento de medida protetiva, e que não há risco social, é primário, e que pode receber medidas cautelares, como a imposição de tornozeleira e outras. Após, o MM Juiz proferiu a seguinte DECISÃO: Trata-se de auto de prisão em flagrante em face de GABRIEL REIS DE CARVALHO, pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 24-A da Lei 11.340/2006 e art. 147-A, § 1º, inciso II, do CP, sob a égide da Lei Maria da Penha. Comunicação da prisão em 23 de março de 2026. Consta nos autos que o autuado foi preso em flagrante após a vítima relatar que estava sendo, em tese, perseguida no momento em que deixava seu filho em uma creche. Foi confirmada a existência da Medida Protetiva de Urgência nº 0801839-31.2024.8.18.0027 (cf. certidão de id 67089578) e do cumprimento de mandado de prisão preventiva nº 0800255-55.2026.8.18.0027, expedido em 26 de fevereiro de 2026 pela prática anterior de descumprimento de medida protetiva. Vieram os autos conclusos. Fundamento e decido. Primeiramente, o mandado de prisão preventiva (decretado nos autos nº 0800255-55.2026.8.18.0027.01.0001-05) foi expedido em 27/02/2026, com validade até 27/02/2046, em razão de representação da autoridade policial e fundado no descumprimento de medidas protetivas de urgência e prática do crime de perseguição (Art. 147-A do CP) contra a vítima Emanuela Mara Moura Madeira. O cumprimento do mandado ocorreu no dia 23/03/2026, por volta das 08:30h, conforme Auto de…

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