Processo 0800462-62.2025.8.14.0104
TJPA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av. Belém, s/nº, bairro centro, telefone (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, e-mail: 1breubranco@tjpa.jus.br PJe: 0800462-62.2025.8.14.0104 Requerente: Nome: RICHARD SANTOS NEVES Endereço: Rua São Pedro, 80, Santa Catarina, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido: Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Endereço: Banco Bradesco S.A., S/N, Cidade de Deus, s/n - Prédio Prata - 4 Andar, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA I– RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por RICHARD SANTOS NEVES, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ambos qualificados nos autos. O autor alega a existência de cláusulas abusivas no contrato de financiamento de veículo celebrado com a instituição financeira ré. Questiona, especificamente, a legalidade das seguintes cobranças: Tarifa de Cadastro (R$ 1.029,00), Tarifa de Avaliação do Bem (R$ 700,00), Registro de Contrato (R$ 368,33) e Seguro Prestamista (R$ 1.472,05). Pugna pela repetição do indébito e revisão das parcelas. Decisão inicial (ID 139103881), deferiu os benefícios da justiça gratuita e determinou a citação do requerido. O requerido apresentou contestação (ID 155179609), alegando a preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial e de ausência do interesse de agir, e no mérito sustentou a legalidade das tarifas pactuadas, a inexistência de venda casada e a observância ao princípio do pacta sunt servanda. Réplica em ID 158799169. Decisão de ID 159691898, determinou a intimação das partes para apresentarem as provas que pretendem produzir, tendo ambas as partes pugnado pelo julgamento antecipado (ID 160483038 e ID 161029788). Vieram-me os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO O juiz, como destinatário das provas (arts. 370 e 371 do CPC), e com fulcro no princípio do livre convencimento motivado, pode atestar o momento para julgamento, analisando as provas dos autos, e evitando o desnecessário tramitar processual, em homenagem à razoável duração do processo, garantia constitucional, art. 5º da Carta Magna. Assim, entendo que já há provas suficientes, e em respeito ao rito célere, entendo que já se encontra apto para ser julgado, não vendo necessidade de audiência de instrução e julgamento, porquanto matéria de prova eminentemente documental. No caso em tela, verificou-se a situação prevista no art. 355, I, do CPC, eis que o litígio versa sobre questões de direito e de fato, contudo não havendo prova a produzir, já que a documentação juntada aos autos é suficiente ao conhecimento da matéria. No tocante à preliminar de ausência de interesse de agir, importa registrar que não se impõe à parte autora a obrigatoriedade de tentar resolver extrajudicialmente a controvérsia, diante do direito de acesso à justiça e à garantia da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, inc. XXXV, da CF/88), mesmo porque a experiência demonstra o insucesso dessas tentativas. REJEITO. Em relação à preliminar de incompetência do Juizado Especial, sabe-se que, a teor do art. 3º, da Lei n. 9.099/95, tal preliminar não merece acolhida, visto que a presente demanda foi ajuizada pelo rito do Procedimento Comum. Ademais, as partes tiveram a oportunidade de especificar as provas que pretendem produzir, tendo manifestado pelo julgamento antecipado. Portanto, REJEITO. Assim, feitas tais considerações…
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