Processo 0800462-89.2024.8.18.0038

TJPI • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0800462-89.2024.8.18.0038
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0800462-89.2024.8.18.0038 AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a) AGRAVANTE: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR - MG41796-A AGRAVADO: DANIEL BARBOSA DOS REIS Advogado do(a) AGRAVADO: ANDRE LIMA EULALIO - PI19177-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ALEGADA LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. SENTENÇA GENÉRICA E SEM FUNDAMENTAÇÃO INDIVIDUALIZADA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO, À AMPLA DEFESA E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. TEMA 1.198/STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por Banco Santander (Brasil) S.A. contra decisão monocrática que deu provimento à Apelação Cível para anular sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, em razão da ausência de fundamentação adequada, da generalidade da decisão e da violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o julgamento monocrático da apelação afronta o princípio da colegialidade; (ii) estabelecer se houve preclusão quanto à juntada de documentos pela parte autora; (iii) determinar se a sentença extintiva, fundada em alegada litigância predatória, observou os parâmetros fixados pelo Tema 1.198 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a validade do julgamento monocrático quando a decisão recorrida contraria entendimento firmado em recurso repetitivo do STJ, nos termos do art. 932, V, “b”, do CPC. 4. Verifica-se que a sentença extintiva apresenta fundamentação genérica, sem análise individualizada do caso concreto, em desacordo com o art. 489, §1º, do CPC e com o Tema 1.198 do STJ. 5. Afasta-se a alegação de preclusão, pois houve manifestação da parte autora com juntada de documentos não apreciados pelo juízo de origem, além de a apelação devolver ao tribunal o conhecimento integral da matéria impugnada (art. 1.013 do CPC). 6. Constata-se a ausência de elementos concretos aptos a caracterizar litigância predatória, em desconformidade com a tese firmada pelo STJ em recurso repetitivo. 7. Admite-se a utilização da fundamentação per relationem no julgamento do agravo interno, quando inexistentes argumentos novos relevantes, conforme o Tema 1.306 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É cabível o julgamento monocrático de recurso quando a decisão recorrida contrariar entendimento firmado em recurso repetitivo do STJ. 2. É nula a sentença que extingue o processo sem resolução de mérito com fundamentação genérica e sem análise individualizada do caso concreto, especialmente em alegações de litigância predatória. 3. A juntada de documentos não apreciados pelo juízo de origem afasta a preclusão, sendo a matéria devolvida integralmente ao tribunal pela apelação. 4. A caracterização da litigância predatória exige a demonstração de elementos concretos, nos termos do Tema 1.198 do STJ. 5. É admissível a fundamentação per relationem no julgamento de agravo interno quando ausentes argumentos novos relevantes. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, 932, V, “b”, 1.013 e 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema…

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