Processo 0800462-92.2024.8.18.0037

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800462-92.2024.8.18.0037
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800462-92.2024.8.18.0037 APELANTE: ANTONIO ALVES DE SOUSA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. SÚMULA 33 DO TJPI E TEMA 1198 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA I - RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO ALVES DE SOUSA contra a sentença proferida nos autos da Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito e Danos Morais ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A. Na petição inicial, o autor, qualificando-se como pessoa idosa e sem instrução de leitura, questionou a validade do contrato de empréstimo consignado de nº 016427293, com parcela mensal de R$ 52,25, alegando inobservância das formalidades do art. 595 do Código Civil e vício de informação. Pleiteou a declaração de nulidade da avença, a repetição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Ao analisar o feito, o Juízo de origem proferiu decisão ordenando a intimação do autor para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A determinação exigiu a apresentação de: a) instrumento de mandato atualizado com firma reconhecida ou procuração pública, por se tratar de pessoa não alfabetizada e diante da fundada suspeita de demanda predatória; b) comprovante de domicílio recente (de até 90 dias) em nome próprio ou de cônjuge acompanhado de certidão de casamento; c) manifestação sobre a existência de demandas anteriores envolvendo as mesmas partes; e d) extratos bancários completos referentes aos 3 (três) meses anteriores e 3 (três) meses posteriores ao início dos descontos questionados. Em resposta, a parte autora atravessou petição solicitando dilação de prazo para o cumprimento das diligências. Diante do pedido, o magistrado de primeiro grau concedeu o prazo derradeiro e suplementar de 15 (quinze) dias para a efetiva emenda. Decorrido o prazo assinalado sem o cumprimento das determinações judiciais, o Juízo a quo proferiu sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 320, 321 e 330, inciso IV, c/c o artigo 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Irresignado, o autor interpos recurso de apelação sustentando, em síntese: a) a desnecessidade de procuração por instrumento público ou com firma reconhecida, invocando a validade do mandato conferido ao advogado; b) a prescindibilidade de apresentação de comprovante de residência formal como requisito da petição inicial, nos termos do art. 319 do CPC; c) que os extratos bancários requisitados seriam desnecessários ou já estariam supridos pelos documentos anexados à exordial; e d) a necessidade de aplicação do princípio da primazia da resolução de mérito (arts. 4º e 6º do CPC). Requer o provimento do recurso para cassar a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito. Devidamente intimado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contrarrazões recursais pugnando pelo desprovimento do apelo. Defendeu a legalidade da ordem de emenda com base no poder geral de cautela do magistrado, respaldado na Súmula 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e no Tema Repetitivo…

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