Processo 0800463-12.2025.8.10.0087
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS Fórum da Comarca de Governador Eugênio Barros Rua 15 de Novembro, nº 241, Centro, Governador Eugênio Barros/MA - CEP: 65.780-000 Fone: (99) 2055-1503 / (99) 2055-1516 / (99) 2055-1515 | E-mail: vara1_geug@tjma.jus.br PROCESSO N.º 0800463-12.2025.8.10.0087 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELZIO FERREIRA DOS SANTOS ZONA RURAL, S/N, POVOADO PATRIMÔNIO, GOVERNADOR EUGêNIO BARROS - MA - CEP: 65780-000 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por ELZIO FERREIRA DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos. O autor alega ser aposentado e receber seu benefício previdenciário por meio de conta vinculada à instituição ré. Sustenta que a referida conta destina-se exclusivamente ao recebimento de sua aposentadoria rural ("conta benefício"), sendo, portanto, isenta de tarifas. Contudo, afirma que o banco vem efetuando descontos mensais indevidos sob as rubricas "Cesta B expresso" e "Cesta fácil econômica", serviços que jamais teria solicitado. Em razão disso, requereu a cessação dos descontos, a repetição do indébito em dobro (totalizando R$ 361,00) e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O réu BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (ID 166578858), arguindo, prejudicialmente, a ocorrência de prescrição trienal ou, subsidiariamente, quinquenal. Suscitou preliminares de impugnação à gratuidade da justiça, falta de interesse de agir e inépcia da inicial. No mérito, defendeu a regularidade das cobranças com base na Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, alegando que a contratação da cesta de serviços foi realizada mediante contrato específico e autônomo. Sustentou a inexistência de ato ilícito e de dano moral, argumentando que o autor usufruiu dos serviços por longo tempo sem apresentar reclamação, o que configuraria comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Em réplica (ID 166680038), a parte autora refutou as preliminares, reiterando ser pessoa pobre nos termos da lei e que o interesse de agir é evidente diante da resistência do banco. No mérito, reafirmou a ilegalidade dos descontos em conta destinada a proventos de aposentadoria de um salário mínimo, citando o IRDR nº 3.043/2017 do TJMA. Argumentou que, embora o banco alegue a existência de termo de adesão, o autor utiliza a conta apenas para um saque mensal, tornando a cobrança de cestas de serviços abusiva e sem propósito. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO a. Do julgamento antecipado Insta consignar que compete ao juiz, na condução do processo, deferir e apreciar o arcabouço probatório coligido. Nesse sentido, prevê o art. 370 do CPC: “caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”. Assim, entendendo que as provas constantes dos autos são suficientes para a formação do meu convencimento, sendo possível o julgamento antecipado do mérito sem, contudo, configurar cerceamento de defesa. Ademais, o Supremo Tribunal Federal já há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o…
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