Processo 0800463-17.2026.8.14.0038

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800463-17.2026.8.14.0038
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Ourém
Última publicação
25/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800463-17.2026.8.14.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: CLAUDIONOR GURJAO DOS PASSOS REU: BANCO BRADESCO S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1. Passo a analisar as preliminares levantadas na contestação. Em relação à alegação de CONEXÃO, apesar do(a) impugnante se referir a outros processos do(a) demandante, os quais têm as mesmas partes, o objeto da ação é outro, ou seja, contrato diverso, não havendo assim qualquer obrigação para que a parte requerente questione judicialmente todos as avenças em uma única ação, nem tampouco para que o Juízo realize a reunião dos processos, razão pela qual não vislumbro a obrigatoriedade de agrupamento dos feitos, e deste modo REJEITO a preliminar de conexão. Em relação à alegação de DECADÊNCIA ou PRESCRIÇÃO, verifica-se que deve preponderar o prazo prescricional de cinco anos previsto no Código de Defesa do Consumidor estando prescritas unicamente eventuais parcelas vencidas a mais de cinco anos, contados da data da propositura da ação, permanecendo, entretanto, viável o direito a ressarcimento, em tese, de supostos danos decorrentes de desconto de parcelas vencidas a menos de cinco anos. Em relação à preliminar de FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA, tenho-a como improcedente, uma vez que inexiste necessidade de esgotamento da via administrativa para propor ação em Juízo, bem como devido à inviabilidade de questionamento na via administrativa diretamente com a empresa requerida, ante as dificuldades que as empresas deste ramo impõem ao consumidor, não permitindo ou dificultando ao máximo qualquer contato para reclamação ou questionamentos. 2. Nos termos do art. 357, do CPC, inexistindo questões processuais incidentes e não sendo o caso de julgamento antecipado do processo, delimito as questões de fato e fixo como pontos controvertidos da lide a regularidade da contratação questionada e os supostos danos sofridos, deferindo a produção de prova oral com o depoimento das partes e testemunhas. 3. Designo audiência de instrução na modalidade híbrida por videoconferência para o dia 24/08/2026, às 12h30min. As partes, suas testemunhas e seus advogados poderão participar do ato de forma presencial no Fórum da comarca ou de forma remota, desde que possuam acesso à internet estável e com velocidade de dados suficiente. A audiência, a qual será realizada no ambiente Microsoft Teams, deverá ser acessada pelo link abaixo. Qualquer problema de conexão ou acesso à audiência deverá ser imediatamente comunicado à unidade judiciária via whatsapp através do número móvel (91)98010-1298. 0800463-17.2026.8.14.0038 | Ingresso na Reunião | Microsoft Teams 4. Intimem-se as testemunhas já arroladas ou a serem arroladas até 15 dias antes da audiência, exceto se a parte informar que as apresentarão em audiência. 5. Intimem-se as partes e seus advogados, via DJEN. Tratando-se de Fazenda Pública, intime-se o procurador com remessa dos autos via PJE. Ciência ao Ministério Público, se atuante no feito. Ourém, 18 de julho de 2026. CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito

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