Processo 0800463-25.2026.8.18.0064

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800463-25.2026.8.18.0064
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Paulistana
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana e-mail: - Fone: ( ) Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800463-25.2026.8.18.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] AUTOR: OSVALDO MAMEDIO DA COSTA Nome: OSVALDO MAMEDIO DA COSTA Endereço: Rua Projetada 03, s/n, Santo Antônio, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 REU: VALFREDO JOSÉ DE CARVALHO Nome: VALFREDO JOSÉ DE CARVALHO Endereço: Av. Wall Ferraz, 220, São Francisco, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) DANIEL SAULO RAMOS DULTRA, MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Paulistana da Comarca de PAULISTANA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência proposta por Osvaldo Mamédio da Costa, atualmente no exercício do cargo de Prefeito Municipal de Paulistana, em face de Valfredo José de Carvalho (ID 97456419, p. 2). O autor relata que o réu gravou e divulgou em suas redes sociais, especificamente na plataforma TikTok, vídeo contendo declarações que ultrapassam os limites da liberdade de expressão e da crítica política, consistindo em incitação pública e direta de agressões físicas contra a sua pessoa (ID 97456419, p. 2). Conforme a transcrição oficial da mídia juntada aos autos, o réu instiga a população a atacá-lo pessoalmente sob o argumento de que cães em situação de rua estariam avançando em moradores locais e de que a administração municipal seria omissa (ID 97456432, p. 1). Na gravação, o requerido profere as seguintes declarações: "se atacado pelo animal, ataque o prefeito de Paulistana, o Osvaldo... se o animal me atacar, eu vou direto atacar o prefeito" e conclui que "está na hora de você atacar o prefeito para ver se a justiça, pelo menos, faz alguma coisa" (ID 97456432, p. 1). A petição inicial sustenta que a narrativa de inércia administrativa é falsa, trazendo aos autos Relatório Técnico do Canil Municipal subscrito por médico veterinário (ID 97456433, p. 1). O documento técnico detalha as ações contínuas de manejo populacional, vacinação antirrábica, vermifugação e castração desenvolvidas no município (ID 97456433, p. 1-2). Aponta que o abrigo comporta atualmente cento e trinta e três cães e resgatou aproximadamente cento e dez animais desde dezembro de 2025, evidenciando o funcionamento da política pública (ID 97456433, p. 1-2). Sob esses fundamentos fáticos, o requerente pleiteia a concessão de tutela de urgência para a retirada imediata do vídeo do ar e a proibição de novas veiculações de mesma natureza, sob pena de multa diária, requerendo, ao final, a confirmação da medida e indenização por danos morais (ID 97456419, p. 9-10). O autor providenciou a juntada de documentos pessoais, comprovante de residência e o regular recolhimento das custas processuais iniciais (ID 97512640, p. 1; ID 97513396, p. 1; ID 97513399, p. 1). Os autos foram conclusos para apreciação do pedido de liminar. É o relatório. Passo a decidir, na forma do artigo 93, inciso IX, da Constituição da República. FUNDAMENTAÇÃO Da Probabilidade do Direito e do Abuso da Liberdade de Expressão A concessão de tutela de urgência exige a presença dos requisitos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, especificamente a probabilidade do…

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