Processo 0800463-37.2026.8.12.0017
TJMS • Execução de Título Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
01. Cite-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida indicada na petição inicial. 02. Não efetuado o pagamento, proceda-se, de imediato, a penhora e a avaliação de bens dos devedores, recaindo preferencialmente sobre aqueles indicados pelo exequente (se houver), intimando-o na mesma oportunidade. Caso os devedores não sejam encontrado, efetue-se o arresto de seus bens, tantos quantos bastem para a garantir a execução. 03. Consigne-se, ainda, no mandado que os devedores poderão oferecer embargos, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (CPC, art. 915). 04. Outrossim, deve constar, na carta de citação (mandado/carta precatória), a faculdade prevista no art. 916 do mesmo codex, de que, no prazo para embargos, os executados poderão parcelar o débito, desde que reconheça o crédito do exequente e comprovem o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, inclusive custas e honorários de advogado. Os executados poderão requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. Sendo a proposta deferida pelo Juízo, os atos executivos serão suspensos. Todavia, caso os devedores deixem de efetuar o pagamento de quaisquer das prestações, haverá, de pleno direito, o vencimento antecipado das prestações subsequentes, a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, e o prosseguimento do processo, com a imediata retomada dos atos executivos, ficando vedada a oposição de embargos. 05. Não efetuado o pagamento, considerando a primazia para penhora em dinheiro (CPC, art. 835, I), à parte exequente para, em dez dias, atualizar o valor do débito, vindo conclusos na sequência na fila específica (aguardando decisão - SISBAJUD). 06. Não se aplica o item anterior caso haja bens dados em garantia hipotecária, pignoratícia ou anticrética, a constrição deverá recair, preferencialmente, sobre eles, e, se o bens pertencerem a terceiro, este deverá ser intimado da penhora. 07. Apresentados embargos, apensando-os à presente execução, venham conclusos. 08. Este feito executivo, oportunamente, torne concluso.
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