Processo 0800463-79.2026.8.10.0021

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800463-79.2026.8.10.0021
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial de Trânsito
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO: 0800463-79.2026.8.10.0021 RECLAMANTE: WERBERT DOS SANTOS PINHEIRO Advogado do(a) DEMANDANTE: ADRIANO DA SILVA BOGEA - MA26991 RECLAMADA: MAURO FRANCISCO SILVA DE OLIVEIRA Advogado do(a) DEMANDADO: HETHYANE MALONE DE CARVALHO MENDES - MA26726 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, no entanto, apresento breve descrição dos acontecimentos sobre os quais se funda a presente decisão. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Danos Morais proposta por WERBERT DOS SANTOS PINHEIRO em face de MAURO FRANCISCO SILVA DE OLIVEIRA. O autor narra ter sido vítima de um grave acidente de trânsito ocorrido no dia 13 de dezembro de 2025, por volta das 05h40min, na rodovia BR-135, km 17 (Avenida dos Portugueses), em São Luís, Estado do Maranhão. Relata que conduzia seu veículo automóvel GM/Classic Life, de cor bege e placa NHN6E86, transitando regularmente em sua via de direção no sentido crescente, quando foi atingido frontalmente pelo veículo Chevrolet/Onix 10MT Joye, de cor preta e placa PTM7D83, conduzido pelo réu, o qual invadiu a contramão de direção. Requer a condenação do réu ao pagamento dos prejuízos materiais referentes à perda total de seu automóvel, ao reembolso de despesas com medicamentos e à compensação pelos abalos morais e graves lesões físicas sofridas decorrentes do encarceramento nas ferragens. Em sede de contestação (ID 176375403), a defesa sustentou a ausência de culpa do réu, argumentando que a dinâmica do acidente teria sido causada pelo ofuscamento de sua visão por faróis altos de terceiro. Alegou, ainda, a existência de acordo verbal firmado no local do acidente para que cada parte arcasse com seus próprios prejuízos. Sustentou a tese de culpa exclusiva ou concorrente do autor, sob o fundamento principal de que este conduzia o veículo de passeio sem possuir a Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Por fim, o réu formulou pedido contraposto, requerendo a condenação do autor ao pagamento de R$ 11.090,00 para o conserto do veículo Chevrolet/Onix, bem como o pagamento de indenização por danos morais. PASSO A DECIDIR. A controvérsia central reside na definição da responsabilidade pelo acidente de trânsito, sendo imperiosa a análise técnica dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta culposa, o dano e o nexo de causalidade, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. A responsabilidade civil em casos de acidente de trânsito é, via de regra, subjetiva em relação ao condutor, exigindo a comprovação de imprudência, negligência ou imperícia. A materialidade do acidente e a dinâmica dos fatos estão claramente demonstradas no Boletim de Ocorrência Policial (ID 173559459) e ratificadas de forma técnica e exaustiva pelo Laudo Pericial de Sinistro de Trânsito - LPST (ID 173559463), elaborado pela Polícia Rodoviária Federal. O referido laudo pericial possui força probatória robusta, por ter sido confeccionado por peritos e agentes oficiais da União logo após o evento, com base nos vestígios materiais e na posição final dos veículos encontrados no local da colisão. Conforme a análise técnica pericial constante no LPST, o acidente envolveu os dois veículos em uma colisão frontal severa. A perícia constatou que o veículo conduzido pelo autor trafegava regularmente em sua faixa de rolamento no sentido crescente. Repentinamente, o veículo Chevrolet/Onix, conduzido pelo réu, invadiu a faixa de rolamento do sentido contrário e colidiu frontalmente com o GM/Classic…

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