Processo 0800463-86.2026.8.10.0051
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR ARAÚJO NETO 1ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS Rua das Laranjeiras, s/nº, Goiabal, Pedreiras/MA - CEP: 65.725-000. E-mail: vara1_ped@tjma.jus.br / Fone: (99) 2055-1547 / (99) 2055-1548 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1ped PROCESSO N: 0800463-86.2026.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Restabelecimento] PARTE REQUERENTE: MAIARA RODRIGUES DE SOUSA ENDEREÇO: MAIARA RODRIGUES DE SOUSA TRAVESSA MESSIAS COSTA, 230, CENTRO, TRIZIDELA DO VALE - MA - CEP: 65727-000 ADVOGADO: WILAMY ALMEIDA DE SOUSA CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX, MAIARA RODRIGUES DE SOUSA CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX PARTE REQUERIDA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ENDEREÇO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AVENIDA CARLOS SARDINHA, 126, P, CENTRO, BACABAL - MA - CEP: 65700-000 Telefone(s): (98)3214-5200 - (99)3221-7200 - (98)3479-1122 - (61)3313-4509 - (99)9999-9999 - (99)9995-4520 - (61)3313-4064 - (98)3231-9214 SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária de restabelecimento de benefício por incapacidade proposta por Maiara Rodrigues de Sousa em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visando ao restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária (NB 652.573.986-5), cessado em 16/01/2026 (ID 170286168). A autora alega que é lavradora e segurada especial do RGPS, tendo recebido o benefício NB 652.573.986-5 no período de 01/02/2024 a 16/01/2026, concedido por força de decisão judicial nos autos do processo nº 0802783-80.2024.8.10.0051 (ID 170286155). Sustenta que, apesar da cessação administrativa, permanece incapaz para o exercício de suas atividades laborais habituais, conforme laudos médicos particulares que atestam quadro de transtornos de discos lombares com radiculopatia, espondilose, lombalgia crônica e artroses (CID M51.1, M47, M54.5, R52.2 e M19). A tutela de urgência foi indeferida, e foi deferida a justiça gratuita (ID 171265064). Realizada perícia médica judicial em 03/03/2026, o perito Dr. Lucas Pereira da Silva Dias (CRM-MA 15617) concluiu pela existência de incapacidade total e temporária para a atividade habitual de lavradora, fixando a data de início da incapacidade (DII) em 26/04/2025, com estimativa de afastamento de 12 meses para tratamento clínico e reabilitação fisioterápica (ID 176928943). Citado, o INSS apresentou contestação (ID 180292555), arguindo preliminarmente a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, sob o fundamento de que a autora não teria apresentado início de prova material da atividade rural, invocando o Tema 629 do STJ. No mérito, pugnou pela improcedência e, subsidiariamente, pela observância da prescrição quinquenal e dos consectários legais. A autora apresentou réplica (ID 181974218), reiterando os termos da inicial e destacando que, na data de início da incapacidade fixada pelo perito judicial (26/04/2025), encontrava-se em gozo de benefício previdenciário, circunstância que afasta qualquer discussão sobre a qualidade de segurada, nos termos do art. 15, inciso I, da Lei nº 8.213/91. É o relatório. Decido. 2. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA O INSS sustenta a extinção do feito sem resolução do mérito, sob o argumento de que a autora não teria apresentado início de prova material do exercício de atividade rural, o que configuraria ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. A presente…
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