Processo 0800464-02.2026.8.14.0038

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800464-02.2026.8.14.0038
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Ourém
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800464-02.2026.8.14.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Tarifas] AUTOR: CLAUDIONOR GURJAO DOS PASSOS REU: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Vistos etc. Trata-se de Ação indenizatória por danos materiais e morais proposta em 22/05/2026 pela parte autora em face do banco requerido. Aduz a parte autora que mantém conta corrente junto ao requerido BRADESCO, tendo o banco réu lançado diversos descontos relativos à título de capitalização o qual alega que não contratou ou autorizou. Pleiteia o cancelamento dos descontos, a devolução em dobro das parcelas descontadas e indenização pelos supostos danos morais sofridos, com a antecipação dos efeitos da tutela para que sejam cessados imediatamente os descontos das parcelas. Juntou com a inicial documentos diversos (id 176255033 a 176257289). O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido, sendo postergada a realização de audiência preliminar e determinada a citação da parte requerida (decisão de id 176280537). Regularmente citado, o requerido apresentou contestação com documentos (id 180226382 /180226383). Alega preliminarmente a conexão e a prescrição trienal. No mérito afirma que o título de capitalização foi regularmente contratado pelo requerente, inexistindo qualquer irregularidade em sua cobrança. Entende inexistir qualquer falha em seu procedimento, a autorizar os pedidos autorais, pugnando pela improcedência total da ação. A parte autora se manifestou em réplica, à id 183096143. É o relatório. Decido. Tratando a lide de questão primordialmente de direito, e inexistindo outras provas a produzir, além da documental já carreada aos autos, cabível o julgamento imediato da ação, a teor do art. 355, inciso I, do CPC. Levando-se em consideração a hipossuficiência da parte autora, a dificuldade desta em produzir determinadas provas, a verossimilhança das alegações, e finalmente as regras ordinárias da experiência, se faz necessária a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Passo a analisar as preliminares levantadas na contestação. Em relação à alegação de DECADÊNCIA ou PRESCRIÇÃO, verifica-se que deve preponderar o prazo prescricional de cinco anos previsto no Código de Defesa do Consumidor estando prescritas unicamente eventuais parcelas descontadas a mais de cinco anos, contados da data da propositura da ação, permanecendo, entretanto, viável o direito a ressarcimento, em tese, de supostos danos decorrentes de desconto de parcelas vencidas a menos de cinco anos. Em relação à alegação de CONEXÃO, apesar do impugnante se referir a outros processos do demandante, os quais têm as mesmas partes, o objeto da ação é outro, ou seja, contrato diverso, não havendo assim qualquer obrigação para que a parte requerente questione judicialmente todos as avenças em uma única ação, nem tampouco para que o Juízo realize a reunião dos processos, razão pela qual não vislumbro a obrigatoriedade de agrupamento dos feitos, e deste modo REJEITO a preliminar de conexão. A parte autora alega que sendo correntista do banco requerido, nos últimos anos teve lançados em sua conta corrente descontos relativos a título de capitalização, o qual alega jamais autorizou ou contratou. Analisando a prova produzida no feito, verifica-se que a parte autora apresentou extrato bancário do período de janeiro/2020 a abril/2026 (id 176257288),…

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