Processo 0800464-12.2018.8.10.0032

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800464-12.2018.8.10.0032
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Coelho Neto
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Fórum Dr. José Vera-Cruz Santana Av. Antônio Guimarães (MA-034), s/nº. Bairro Olho D'Aguinha. CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 | e-mail: vara2_cneto@tjma.jus.br PROCESSO N. 0800464-12.2018.8.10.0032 Autor: ANTONIO DAS GRACAS DOS SANTOS Réu: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Tratam os autos de Ação Cível ajuizada por ANTONIO DAS GRACAS DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO S.A. Alega a parte autora que é titular de conta junto a parte ré e que esta tem efetuado a cobrança de ilegais grafadas como “Mora Cred Pess”, em valores variáveis, no período de 2015 a 2017. Acostou extratos bancários do período em que ocorreram os descontos na conta intitulada pela parte autora, Id n. 10643280. Citado, o réu apresentou contestação e, em síntese, requereu a improcedência dos pedidos, sob o fundamento de que há legalidade nas cobranças efetuadas e, por consequência, inexiste dever de indenizar. (Id n. 141612657) Réplica à contestação apresentada no ID n. 141883367. Instadas a especificarem a produção de provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. (Ids n. 162438122 e n. 169739984) Vieram os autos conclusos. Eis, em síntese, o relatório. Após fundamentação, decido. Preliminar. Observa-se que a parte ré apresentou diversas preliminares e requereu a extinção do processo. O juiz não está obrigado, todavia, a tomar tal providência quando verificar que a resolução do mérito é favorável a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 do CPC. É o que dispõe, expressamente, o art. 488 do CPC: Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485. Assim, deixo de apreciar as referidas preliminares, pelas razões adiante expostas. Superadas as preliminares, passo ao mérito. É certo que a matéria é de direito e diz respeito ao direito consumerista, de ordem pública e interesse social. Sendo assim, deverá ser orientada pela Lei nº 8.078/90 (CDC). Nesse sentido, é a leitura das súmulas emitidas pelo Superior Tribunal de Justiça acerca do tema: Súmula 297/STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Súmula 479/STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. A questão deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor e, portanto, há que se observar, havendo verossimilhança nas alegações da requerente, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor. Nesses casos, a responsabilidade da parte ré é objetiva, seja pelas regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor (artigo 14), seja pelo Código Civil, ou seja, independe de culpa e só poderá ser excluída nos casos de comprovada inexistência do defeito, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior. Na espécie, é possível proceder à inversão do ônus da prova e considerar que, pela teoria da asserção, adotada pelo Direito Processual Civil pátrio, deveria a parte ré desconstituir as alegações de fato negativo formuladas pelo autor, provando que a demandante efetivamente contratou os serviços impugnados e realizou movimentações em sua conta em operações que superem a quantidade mínima acobertada pela isenção. O ponto controvertido gira em torno da legalidade dos…

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