Processo 0800464-12.2026.8.10.0006
TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800464-12.2026.8.10.0006 | PJE Promovente: GLEDSON BALDEZ ALVES Advogado do(a) AUTOR: LUCAS NICASSIO DE ALBUQUERQUE PAIVA - PE36122 Promovido: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado do(a) REU: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM - MA11078-A SENTENÇA: Trata-se de Ação de Restituição de Valores cumulada com Anulação de Cláusulas Abusivas ajuizada por GLEDSON BALDEZ ALVES em face de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., sob alegação de abusividade de cláusulas inseridas em contrato de consórcio. O requerente afirma ter aderido ao grupo 02041, cota 1416.04, contrato nº 000743813, destinado à aquisição de bem pelo sistema de consórcio, com duração de 194 (cento e noventa e quatro) meses. Sustenta ter permanecido no grupo durante seis meses, período em que pagou R$19.393,33 (dezenove mil, trezentos e noventa e três reais e trinta e três centavos). Relata ter interrompido o pagamento das parcelas em razão da impossibilidade de prosseguir no contrato, ocasião em que requereu a desistência da cota e a restituição dos valores pagos. Aduz ter sido informado de que a devolução somente ocorreria mediante contemplação da cota excluída ou ao encerramento do grupo consorcial, sem atualização monetária, além da incidência de retenções contratuais correspondentes à taxa de administração de 14%, cláusula penal de 20%, multa de 2% e juros de mora de 1% ao mês, totalizando descontos de 36%. Diante desse cenário, ajuizou a presente demanda, postulando a declaração de nulidade das cláusulas contratuais reputadas abusivas, especialmente aquelas relativas à cláusula penal, à taxa de administração integral, à taxa de adesão, ao prêmio de seguro, ao fundo de reserva, aos juros de mora e à multa incidente sobre parcelas em aberto. Requer, ainda, a restituição das quantias pagas, devidamente corrigidas, com retenção apenas da taxa de administração proporcional ao período de permanência no grupo, nos termos da Súmula 35 do Superior Tribunal de Justiça. Na contestação (Id 181011663), a MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., em sede preliminar, impugna o pedido de gratuidade da justiça, ao argumento de inexistência de comprovação da alegada hipossuficiência financeira. Sustenta, ainda, a ocorrência de litigância predatória, diante do ajuizamento de diversas demandas semelhantes pelo patrono da parte autora, bem como a incompetência do Juizado Especial em razão do valor do contrato e a ausência de interesse processual, sob o fundamento de inexistir direito à restituição imediata das parcelas pagas pelo consorciado excluído. No mérito, defende a regularidade do contrato de consórcio e a observância das disposições da Lei nº 11.795/2008, afirmando que a restituição dos valores pagos pelo consorciado excluído somente é devida após a contemplação da cota ou o encerramento do grupo, conforme previsto na legislação de regência e no regulamento contratual. Justifica, ainda, a legitimidade das retenções referentes à taxa de administração, ao fundo de reserva, ao seguro prestamista e à cláusula penal, por possuírem previsão contratual e respaldo legal. Ao final, requer o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça, o acolhimento das preliminares, com a extinção do processo sem resolução do mérito, ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos, além da condenação do requerente por litigância de má-fé e ao pagamento das verbas de sucumbência cabíveis. Na…
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