Processo 0800464-22.2025.8.14.0075
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE PORTO DE MOZ Rua 19 de novembro, nº 1646 - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.330-000 AUTOS: 0800464-22.2025.8.14.0075 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEONARDO DA SILVA PEREIRA XXX.XXX.XXX-XX REQUERIDO: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA I - RELATÓRIO LEONARDO DA SILVA PEREIRA – ME ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em face de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., alegando, em síntese, que mantinha conta bancária digital junto à requerida, utilizada para recebimento de pagamentos, movimentação financeira da atividade empresarial, pagamento de fornecedores, despesas operacionais e despesas pessoais. Sustenta que, em 12/05/2025, sua conta foi bloqueada unilateralmente, sem prévia notificação adequada, sem apresentação de justificativa concreta e sem ordem judicial, ficando impossibilitado de acessar o montante de R$ 32.560,12 existente em saldo. Aduz que buscou solução administrativa junto aos canais de atendimento da requerida e por meio da plataforma consumidor.gov.br, sem sucesso. Requereu, em tutela de urgência, o desbloqueio imediato da conta e a restituição dos valores, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Foi recebida a petição inicial, indeferida a tutela de urgência e determinada a citação da parte requerida (ID 146677976). Posteriormente, a parte autora apresentou emenda à petição inicial, complementando a narrativa fática e jurídica, esclarecendo que a conta teria sido não apenas bloqueada, mas definitivamente encerrada, reiterando os pedidos formulados na inicial e acrescentando fundamentos relacionados à Resolução CMN nº 4.753/2019, à responsabilidade objetiva da instituição financeira e ao desvio produtivo do consumidor (ID. 147094031). Consta dos autos decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0812593-90.2025.8.14.0000, deferindo efeito suspensivo para determinar o imediato desbloqueio da conta bancária da parte autora e a restituição integral dos valores bloqueados, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00 (ID. 149374834). A requerida apresentou contestação sustentando, preliminarmente, ausência de interesse de agir e perda superveniente do objeto, afirmando que a suspensão da conta decorreu de exercício regular de direito, em razão de supostas infrações aos Termos e Condições da plataforma, reclamações relacionadas a “caixa vazia”, “cruces de risco” e comportamento considerado nocivo ao ecossistema da instituição. Defendeu a legalidade do encerramento da conta, a regularidade da comunicação realizada ao autor e a inexistência de danos indenizáveis (ID. 155471722). A parte autora apresentou réplica impugnando integralmente os argumentos defensivos e alegando, ainda, descumprimento da tutela deferida em sede de Agravo de Instrumento (ID. 161670210). A requerida peticionou informando impossibilidade de cumprimento da obrigação, afirmando que a conta havia sido definitivamente cancelada do “ecossistema” da plataforma (ID. 166135303). A parte autora requereu julgamento antecipado do mérito (ID. 166328816). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, recebo a emenda à petição inicial apresentada pela parte autora, nos termos dos arts. 321 e 329, inciso I, do Código de Processo Civil. A…
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