Processo 0800464-22.2025.8.15.0551
TJPB • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE REMÍGIO TERMO DE AUDIÊNCIA CRIMINAL AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO ALEGAÇÕES POR MEMORIAIS PROCESSO: 0800464-22.2025.8.15.0551 DATA E HORÁRIO: 30/06/2026 AS 09h50 PRESENTES: Juiz(íza): Dra. Juliana Dantas de Almeida - Participando por videoconferência conforme autorização especial de teletrabalho, do TJPB (PROCESSO nº 2023023098 (PA-TJ); Representante do MP: Dra. Ana Grazielle Araújo Batista de Oliveira; Acusado(s): IRENILSON TRAJANO GONÇALVES - Advogado(a): Dr. João Barboza Meira Júnior, OAB/PB 11.823; Testemunha(s): Fernanda Santana Martins de Oliveira, Maria do Livramento Augustinho de Souza, Leomar Soares de Lima. AUSENTES: Testemunha(s): L. A. D. S. (vítima) e Eliane de Oliveira Santos. Abertos os trabalhos, de forma telepresencial através de aplicativo de videoconferência ZOOM. Cientificadas as partes, não houve impugnações, bem como foram esclarecidos e advertidos da sistemática adotada na realização do presente ato por videoconferência. A gravação foi lançada no PJE Mídias (https://midias.pje.jus.br/midias/web/08004642220258150551), ficando as partes e testemunhas presentes, cientes da gravação deste ato, devidamente advertidas da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais aqui produzidos a pessoas estranhas ao processo. Nesta audiência foram ouvidas, por meio audiovisual, as testemunhas, Fernanda Santana Martins de Oliveira, Maria do Livramento Augustinho de Souza, Leomar Soares de Lima, bem como foi realizado o interrogatório do acusado. PELA MM. JUÍZA FOI DITO: A vítima não foi encontrada. A testemunha Eliane de Oliveira Santos não compareceu, no entanto, apresentou atestado médico, tendo sido dispensada pela defesa. O testemunho da vítima L. A. D. S. foi dispensando pelo Ministério Público, tendo em vista a falta de informações acerca de seu atual paradeiro. Finda a instrução, não tendo sido requeridas outras diligências, atualize-se os antecedentes criminais do acusado e em seguida dê-se vistas dos autos as partes para apresentarem as Alegações Finais, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias iniciando pelo Ministério Público, após, façam-me os autos conclusos para sentença.”. E, nada mais havendo a tratar, encerro este termo que, depois de lido e achado conforme, foi por mim assinado eletronicamente, dispensadas as demais assinaturas nos termos do art. 25 da Resolução nº 185/2013, do CNJ.
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