Processo 0800464-23.2026.8.12.0049
TJMS • Arrolamento Sumário
Partes do processo (3)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
01. Intime-se a parte autora para que promova a emenda à inicial em quinze dias, sob pena de indeferimento, oportunidade em que deverá: I) juntar comprovante de residência em formato legível em nome de Ronis, eis que o documento de f. 10 é ilegível; II) colacionar comprovante de residência em nome de Diones e de Luciana para fins de eventual intimação pessoal, se necessário; III) acostar certidão de óbito de Antonio Garcia dos Santos; IV) proceder à correção do valor da causa, devendo constar nos autos o valor atual do bem imóvel que pretendem inventariar e partilhar, acompanhado da devida comprovação do valor atribuído ao imóvel; V) apresentar a certidão negativa de débito municipal referente ao Município de Ribas do Rio Pardo/MS em relação à falecida, uma vez que o imóvel encontra-se registrado em tal municipalidade. 02. Decorrido o prazo e inerte a pate autora, CERTIFIQUE-SE e tornem os autos CONCLUSOS para indeferimento da petição inicial. 03. Com a emenda, CUMPRA-SE os demais itens. II. Do Recebimento da Inicial 01. Cumprido o item I, passo à admissibilidade da inicial. 02. Recebo a inicial e defiro a gratuidade judiciária, sem prejuízo de reavaliação. 03. Nomeio como inventariante Luciana Araújo Garcia, independente de termo de compromisso, nos termos do art. 660 do CPC. 04. Junte-se aos autos extrato de consulta ao CENSEC acerca da existência ou não de testamento da de cujus. 05. Os herdeiros estão todos devidamente representados nos autos (f. 08). 06. As certidões negativas das fazendas públicas municipal, estadual e federal constam às f. 21, 23 e 24, respectivamente. 07. Anoto, outrossim, que a prévia comprovação de recolhimento de ITCMD tornou-se desnecessária, em observância à Tese firmada no Tema Repetitivo n.º 1074/STJ: "No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN, o que todavia, não impõe à desnecessidade automática de preenchimento da respectiva ITCD. 08. Sem prejuízo, PROCEDA-SE consulta, via SISBAJUD, de eventual saldo em contas de titularidade da falecida, bem como eventual valor referente a FGTS. 09. Cumpridas as determinações retro, INTIME-SE a Fazenda Pública Estadual. 09.1 Anuindo a Procuradoria-Geral do Estado com eventual requerimento de isenção ou recolhimento tributário, voltem para homologação da partilha. 10. Intimem-se. Cumpra-se.
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