Processo 0800464-25.2026.8.14.0095
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de São Caetano de Odivelas PROCESSO: 0800464-25.2026.8.14.0095 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECLAMANTE: FELIPA RODRIGUES DOS SANTOS RENDEIRO Advogado do(a) RECLAMANTE: GABRIELLE DOS SANTOS MONTEIRO - PA35791-A RECLAMADO: JULIANO RODRIGUES SARMENTO, META PLATAFORMAS DE TECNOLOGIAS DO BRASIL LTDA DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por FELIPA RODRIGUES DOS SANTOS RENDEIRO em face de JULIANO RODRIGUES SARMENTO, META PLATAFORMAS DE TECNOLOGIAS DO BRASIL LTDA. e, posteriormente, de FELIPE SOARES, incluído no polo passivo por meio de emenda à petição inicial. A autora sustenta, em síntese, que os requeridos vêm divulgando, por meio de vídeos publicados em redes sociais, notícias falsas e afirmações ofensivas à sua honra e imagem, imputando-lhe, dentre outras condutas, favorecimento de familiares, nepotismo, irregularidades em licitações e atos de corrupção, circunstâncias que justificariam a imediata remoção do conteúdo e a abstenção de novas publicações de igual natureza. É o necessário. Decido. A tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso concreto, embora seja inegável o potencial de repercussão das publicações veiculadas em ambiente virtual, a probabilidade do direito, nesta fase de cognição sumária, ainda não se apresenta suficientemente evidenciada para justificar a excepcional restrição à circulação do conteúdo impugnado. Isso porque a controvérsia envolve manifesta tensão entre os direitos da personalidade invocados pela autora e a liberdade de expressão assegurada pelos arts. 5º, IV e IX, e 220 da Constituição Federal, exigindo exame cauteloso e compatível com a limitada cognição própria da tutela de urgência. Da análise preliminar dos vídeos acostados aos autos, verifica-se que parcela significativa das manifestações está relacionada à atuação da autora na condição de agente política, abordando temas de interesse público, como gestão administrativa, contratação de servidores, execução de políticas públicas, licitações e utilização de recursos municipais. Ainda que as críticas sejam contundentes ou adotem linguagem incisiva, não é possível afirmar, neste momento processual, que extrapolem, de forma manifesta, os limites constitucionalmente assegurados ao debate público, circunstância que recomenda prudência antes da imposição de medida judicial de remoção do conteúdo. No tema, v.g., no que se refere às referências à medida cautelar proferida pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, observa-se que as publicações parecem encontrar, ao menos em tese, correspondência com informações divulgadas oficialmente pelo próprio órgão de controle externo, o qual noticiou a suspensão cautelar de contratos celebrados entre o Município e empresa pertencente à irmã da autora, diante de indícios que motivaram a instauração do procedimento administrativo competente. Embora tal circunstância não seja suficiente para afirmar a veracidade das conclusões extraídas pelos requeridos, tampouco autoriza, neste momento, concluir que as referências constantes das publicações sejam manifestamente falsas ou completamente destituídas de suporte fático, questão que demanda melhor esclarecimento no curso…
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