Processo 0800464-38.2023.8.19.0015
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cantagalo Vara Única da Comarca de Cantagalo PRACA JOAO XXIII, 256, CENTRO, CANTAGALO - RJ - CEP: 28500-000 SENTENÇA Processo:0800464-38.2023.8.19.0015 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IZA MARIA FERREIRA ISMERIO SOARES RÉU: IPAM INSTITUTO DE PENSAO E APOSENTADORIA MUNICIPAL Trata-se de ação de revisão de aposentadoria com pedido de tutela de envidência ajuizada por Isa Maria Ferreira Ismério Soares em face do IPAM - INSTITUTO DE PENSÃO E APOSENTADORIA MUNICIPAL. Narra, em síntese, que é servidora pública municipal aposentada e que exercia a função de professora com carga horária de 22h30mim por semana. Requer, em razão disso, a condenação do Réu a adequar seus proventos ao piso salarial estabelecido na Lei Federal nº 11.738/2008, considerando a carga horária a qual se encontrava submetida, observada a progressão de nível/classe expressa na Lei Municipal nº 793/2007, assim como objetiva o recebimento das diferenças salariais a partir do exercício de 2022, refletindo, ainda, sobre o 13º, férias, 1/3 de férias, triênio, além de qualquer outra vantagem que tenha como base de cálculo o seu vencimento. A inicial veio acompanhada dos documentos de ids. 58724603 a 58724644 Gratuidade de justiça deferida no id. 75971186, No id. 108349995 foi indeferia a tutela pleiteada. Contestação, no id. 129237694, alegando, em síntese, que o cálculo o percentual do piso mínimo nacional do magistério deve corresponder a 56,25% do piso nacional do magistério (22,5 X 100 = 2250 / 40 = 56,25%). Requereu a suspensão do feito a fim de aguardar o julgamento da ação coletiva. Réplica no id. 141735846. O Ministério Público, no id. 251932764, deixa de intervir no feito, por não vislumbrar interesse público primário que o justifique, na forma do artigo 176 do CPC. É o relatório. Decido. A questão em análise é eminentemente de direito, não havendo necessidade de produção de outras espécies de prova, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. No mérito, cinge-se a controvérsia na verificação da adequação dos proventos da Postulante ao piso nacional instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, cuja constitucionalidade já fora reconhecida pelo E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADIN nº 4167. Nessa quadra, patente que a Requerente é servidora pública aposentada e que exerceu o cargo de professora no Município de Cantagalo. Sobre a questão, cumpre assinalar que a Constituição da República estabelece que a remuneração dos servidores públicos é instituída por Lei, devendo ser observada a natureza da função e o grau de complexidade do cargo exigido (art. 39, (sec) 1º). No art. 206, dispõe a Carta Magna que: "o ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: [...] VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. O parágrafo único assegura que: a lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Posteriormente, a Suprema Corte reconheceu a constitucionalidade da norma federal que instituiu o valor mínimo remuneratório para todos os professores públicos, rechaçando a tese de violação à autonomia federativa, considerando que tal medida visava a prestigiar essa categoria e, assim,…
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