Processo 0800464-55.2024.8.18.0104

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800464-55.2024.8.18.0104
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0800464-55.2024.8.18.0104 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE RAIMUNDO DE SOUSA REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Cuida-se Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por JOSÉ RAIMUNDO DE SOUSA, em face de BANCO PAN S.A, ambos devidamente qualificados na exordial. A parte autora sustenta que houve a realização de descontos junto ao seu benefício previdenciário face à contratação indevida sob o contrato nº 769027356-5, com parcelas mensais de R$ 65,10 (sessenta e cinco reais), alegando que desconhece a presente contratação. Em razão disso, requer o acolhimento dos seguintes pedidos: a) os benefícios da Justiça Gratuita; b) a inversão do ônus da prova; c) a declaração de inexistência de relação jurídica contratual e a suspensão dos descontos referentes ao contrato indevido; d) a condenação do réu ao pagamento do valor a título de repetição de indébito, em dobro; e) a condenação do demandado ao pagamento de valor a título de reparação de danos morais; f) a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (ID nº 60396726). Decisão determinando a emenda à inicial (ID n.º 65209126). A parte requerente juntou a documentação (ID n.º 66995602). Decisão de recebimento da inicial ID n.º 74934854. O demandado apresentou contestação (ID nº 76255913) com a juntada do contrato, TED, documentos pessoais e outros documentos A parte requerente juntou pedido de desistência, conforme ID nº 80081446. A parte requerida juntou petição de ID nº 86405148, discordando do pedido. Autos conclusos. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO Entendo pela desnecessidade de produção de prova em audiência, haja vista as provas documentais serem satisfatórias, e o contentamento com o acervo probatório carreado aos autos, empreendo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15). Passo à análise do pedido de desistência. Verifico que, a parte autora solicitou a desistência após a juntada da contestação. Importante destacar que, a causídica da parte requerente em várias demandas de mesma natureza, após a apresentação da contestação e dos documentos (contrato e TED) tem protocolado petição de desistência, como ocorre nestes autos. É notório que o Judiciário enfrenta atualmente um aumento significativo de processos contra instituições financeiras, sendo que, neste caso, a parte autora ajuizou um número expressivo de ações. É necessário coibir demandas predatórias que sobrecarregam o sistema e geram morosidade. Nesse contexto, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) emitiu a RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024, orientando magistrados e tribunais a identificarem, tratarem e prevenirem a litigância abusiva. A recomendação alerta para comportamentos que, embora aparentemente lícitos, podem caracterizar desvio de finalidade quando analisados em conjunto ou ao longo do tempo. Nos presentes autos, observo que, após a juntada de contestação e dos documentos comprobatórios, a parte autora apresentou pedido de desistência. Tal conduta caracteriza-se como abusiva, conforme o item 3 do Anexo A da recomendação do CNJ, que trata da desistência de ações ou renúncia ao direito após o indeferimento de…

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