Processo 0800464-62.2025.8.18.0058

TJPI • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
0800464-62.2025.8.18.0058
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Jerumenha
Última publicação
27/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jerumenha Rua Coronel Pedro Borges, Centro, JERUMENHA - PI - CEP: 64830-000 PROCESSO Nº: 0800464-62.2025.8.18.0058 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária, Usucapião Ordinária, Usucapião da L 6.969/1981] AUTOR: JOAQUIM LEITE REIS REU: ESTADO DO PIAUI DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de AÇÕES DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA, distribuídas sob os números 0800462-92.2025.8.18.0058, 0800347-71.2025.8.18.0058, 0800420-43.2025.8.18.0058, 0800464-62.2025.8.18.0058, 0800357-18.2025.8.18.0058, 0800461-10.2025.8.18.0058, 0800384-98.2025.8.18.0058 e 0800424-80.2025.8.18.0058, propostas por DJALMA LEITE REIS, FRANCISCO LEITE REIS, EDVALDO LEITE REIS, JOAQUIM LEITE REIS, RAIMUNDO LEITE LEÃO FILHO, CARLOS SANTOS LEITE REIS, JOSÉ MARCOS PEREIRA DA SILVA e DIÔGO DE PABLO DA SILVA, em face do ESTADO DO PIAUÍ e do MUNICÍPIO DE JERUMENHA/PI, havendo, em alguns casos, inclusão da UNIÃO, todas em trâmite perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Jerumenha/PI, com o objetivo de obter o reconhecimento judicial da propriedade de imóveis rurais mediante usucapião extraordinária, com a consequente expedição de mandado para registro imobiliário em seus nomes. Alegam os autores, em linhas gerais e de forma convergente, que exercem posse sobre imóveis rurais situados no povoado Cidreira, zona rural do Município de Jerumenha/PI, há mais de 20 a 30 anos, de maneira contínua, mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini, utilizando os imóveis como moradia habitual e meio de subsistência familiar, mediante o desenvolvimento de atividade agropecuária de pequena monta. Em suas palavras, afirmam que residem nos imóveis há décadas, exercendo agricultura familiar e atividades produtivas, sendo “pequenos agricultores”, tendo estabelecido moradia habitual e realizado benfeitorias, circunstâncias que, segundo sustentam, autorizam a redução do prazo da usucapião extraordinária para 10 anos, nos termos da legislação civil. Sustentam, ainda, que suas posses sempre se deram sem oposição, sendo comprovadas por documentação diversa, tais como declarações de posse, cadastros ambientais, memoriais descritivos e declarações de confrontantes. Requerem, em sede de tutela de urgência, a manutenção na posse dos imóveis, sob o argumento de risco de invasões ou de registros indevidos por terceiros, afirmando que eles e suas famílias dependem diretamente das áreas para moradia e subsistência, havendo perigo de dano grave e de difícil reparação. Fundamentam juridicamente seus pedidos nos arts. 1.239 e 1.242 do Código Civil, bem como nos arts. 300 e 562 do Código de Processo Civil, sustentando a presença dos requisitos da usucapião extraordinária e da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano. Por fim, requerem: (i) concessão dos benefícios da justiça gratuita; (ii) deferimento de tutela de urgência para manutenção na posse; e (iii) julgamento procedente das ações para declarar a aquisição da propriedade dos imóveis, com o respectivo registro em seus nomes. O ESTADO DO PIAUÍ, regularmente citado nos autos do processo nº 0800420-43.2025.8.18.0058, apresentou contestação, na qual pugna, em síntese, pela improcedência do pedido de usucapião, sob o fundamento de impossibilidade jurídica da aquisição da área, diante de sua natureza pública. Inicialmente, sustenta que a demanda versa sobre imóvel rural denominado “Gleba Morro IX”, com área aproximada de 400,7565 hectares, situado no povoado…

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