Processo 0800464-78.2024.8.10.0136
TJMA • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE TURIAÇU Avenida Santos Dumont, s/nº, Canário, Turiaçu/MA - CEP: 65.278-000 Email: vara1_tur@tjma.jus.br (98) 2055-4955 PROCESSO Nº. 0800464-78.2024.8.10.0136. MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120). REQUERENTE: GERDILENE MARIA SOUSA MIRANDA. Adv.: Advogado(s) do reclamante: ANTONIO EDUARDO SILVA MENDES (OAB 7371-MA). REQUERIDO(A): GRACIETE DOS SANTOS FERREIRA e outros. Adv.: Advogado(s) do reclamado: ADAILSON DE ASSIS PEREIRA (OAB 16944-MA). DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado por GERDILENE MARIA SOUSA MIRANDA contra ato atribuído à Secretária Municipal de Educação de Turiaçu/MA, consubstanciado no indeferimento do gozo de licença-prêmio por assiduidade, não obstante reconhecido administrativamente o preenchimento dos requisitos legais. A impetrante sustenta que é servidora pública efetiva do Município de Turiaçu e que adquiriu o direito à licença-prêmio prevista na Lei Municipal nº 383/1997, após o cumprimento do período aquisitivo de cinco anos de efetivo exercício, sem aplicação de penalidade administrativa. Aduz que, apesar do reconhecimento do direito, a Administração indeferiu o pedido sob fundamento genérico de conveniência administrativa, sem motivação concreta. Manifestação da parte impetrada no Id 146958017. Parecer do Ministério Público pelo deferimento da liminar no Id 154047931. É o necessário. Passo a decidir. A Constituição Federal de 1988 faz referência expressa ao mandado de segurança em seu art. 5º, LXIX, in verbis: “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público”. Nesse sentido, a dicção do art. 1°, da Lei n° 12.016/2009: Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou haver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Com efeito, fundamental a existência de direito líquido e certo, o que Castro Nunes define como aquele "direito translúcido, evidente, acima de toda dúvida razoável, apurável de plano, sem detido exame, nem laboriosas cogitações" ("Do Mandado de Segurança", 8ª ed., p. 374). Por “Direito Líquido e Certo”, entende-se aquele que resulta de fato certo, passível de ser comprovado de plano, documentalmente. Por tal razão, é que não se admite dilação probatória em via de mandado de segurança. No mesmo passo Hely Lopes Meirelles: Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitada na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, HÁ DE VIR EXPRESSO EM NORMA LEGAL E TRAZER EM SI TODOS OS REQUISITOS E CONDIÇÕES DE SUA APLICAÇÃO AO IMPETRANTE. Se sua existência for duvidosa, se sua extensão ainda não estiver delimitada, se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser definido por outros meios judiciais (in "Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção e Habeas Data", Malheiros, p. 28). E…
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