Processo 0800464-96.2025.8.18.0176

TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800464-96.2025.8.18.0176
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800464-96.2025.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material] AUTOR: NORTE AUTO CENTER SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA REU: PAGSEGURO INTERNET S.A. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por NORTE AUTO CENTER SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA em face de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. Narra a parte autora que, em 14/08/2025, foi vítima de golpe praticado por terceiro que, se apresentando como preposto do PagBank, induziu seu representante ao download de aplicativo, obtendo acesso à conta bancária administrada pela ré, o que resultou em transferência via PIX, no valor de R$ 7.000,00, para terceiro denominado Ryan Gonçalves Principe. Sustenta que a operação ocorreu sem autorização e que a ré negou o estorno do valor, razão pela qual requer a restituição do numerário, além de indenização por danos morais. A parte requerida apresentou contestação sustentando, em síntese: preliminares de ilegitimidade passiva, litisconsórcio passivo necessário, incompetência territorial e do juizado especial; a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ausência de conduta ilícita, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro e ausência de nexo de causalidade. Alegou também que a operação foi regularmente autenticada, que não houve falha na prestação do serviço, ausência de demonstração de dano moral e que eventual responsabilidade caberia ao beneficiário da transação. Dispensado os demais dados do relatório, nos termos do artigo 38, parte final, da Lei no. 9.099/95. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO II.A) PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n° 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado. MÉRITO No mérito cumpre destacar que a relação jurídica objeto desta ação possui natureza consumerista, uma vez que a Requerente é destinatário final dos serviços prestados pela requerida, que os prestam de forma contínua e habitual no desenvolvimento de suas atividades, o que enseja o perfeito enquadramento das partes nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, pois a autora imputa à ré a responsabilidade pelo serviço de pagamento e a segurança da operação sob sua titularidade; portanto, presente a legitimidade passiva. Também não há falar em litisconsórcio passivo necessário, pois o beneficiário da transação pode ser demandado em ação própria; nos juizados especiais, a denunciação da lide e intervenção de terceiros é vedada (art. 10 da Lei 9.099/95). Ademais, não se verifica incompetência territorial ou do juizado, pois, ao tempo dos fatos e segundo a inicial, o domicílio da autora era em Teresina, admitindo-se o processamento e julgamento nos moldes do art. 4º da Lei 9.099/95. No que diz respeito ao pedido de inversão do ônus da prova, entendo ser incabível no presente caso, uma vez que se trata de um fato do serviço, onde o ônus da prova recai desde o início sobre o fornecedor, conforme disposto no art. 14, §3º, do Código de Defesa…

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