Processo 0800465-10.2025.8.20.5161

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800465-10.2025.8.20.5161
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800465-10.2025.8.20.5161 Polo ativo JACINTA MARIA DE SOUSA CORREIA Advogado(s): LUCAS NEGREIROS PESSOA Polo passivo ASSOCIACAO NUCLEO DE PROTECAO E CREDITO AOS SERVIDORES PUBLICOS Advogado(s): SORAYA CARDOSO SANTOS PIRES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inexistência de contratação e condenar à restituição de valores indevidamente descontados, afastando, contudo, a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se os descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de contribuição associativa não contratada, ensejam dano moral; (ii) se há necessidade de alteração dos honorários sucumbenciais e dos critérios de atualização da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de comprovação da contratação configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, impondo a responsabilização do fornecedor. 4. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, sobretudo quando atingem pessoa idosa e hipervulnerável, ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral in re ipsa. 5. A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequada a quantia de R$ 3.000,00, em consonância com os precedentes da Corte. 6. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 7. Manutenção dos consectários legais conforme fixados na sentença, em observância à Lei nº 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. Os descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contratação não comprovada configuram dano moral presumido, especialmente quando atingem pessoa idosa. 2. A fixação da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequada a quantia de R$ 3.000,00 no caso concreto.” Dispositivos legais citados: Não há. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0801510-72.2024.8.20.5100, Rel. Des. Berenice Capuxu de Araújo Roque, Segunda Câmara Cível, j. 16/05/2025; TJRN, Apelação Cível nº 0800269-09.2024.8.20.5118, Rel. Des. Amaury de Souza Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 09/05/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Jacinta Maria de Sousa Correia em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Baraúna/RN que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada em desfavor da Associação Núcleo de Proteção e Crédito aos Servidores Públicos, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a nulidade do contrato impugnado e condenar a parte ré à restituição dos valores…

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