Processo 0800465-11.2026.8.14.0030
TJPA • Interdição
Partes do processo (2)
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Vara Única da Comarca de Marapanim Rua Diniz Botelho, n. 1722, bairro Centro, Marapanim/PA Telefone/WhatsApp - 91-98436-5644 E-mail: 1marapanim@tjpa.jus.br Processo nº 0800465-11.2026.8.14.0030 JORGE SEBASTIAO RABELO MARTINS Nome: JOANILSON RABELO MARTINS Endere�o: desconhecido Nome: MARIA DE LOURDES RABELO MARTINS Endereço: Rua Simão Nife,, n 820, Aterro, MARAPANIM - PA - CEP: 68760-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Estando presentes, em tese, os requisitos insculpidos no artigo 319 do Código de Processo Civil, recebo a petição inicial. 2. DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, presumindo a insuficiência de recursos da parte autora para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. 3. Cuida-se de ação de substituição de curador, movida por JORGE SEBASTIÃO RABELO MARTINS, visando a substituição da curadoria de MARIA DE LOURDES RABELO MARTINS, que era exercida por JOANILSON RABELO MARTINS. Narram os autos que o referido curador do interdito está impossibilitado de exercer a curatela por motivos de saúde, sem poder se expressar, por esse motivo a parte autora pretende assumir o encargo. Designo AUDIÊNCIA para realização de INSPEÇÃO JUDICIAL na pessoa do(a) INTERDITADO(A)/INTERDITANDO(A), na modalidade PRESENCIAL, para o dia 14/09/2026, às 10:30h. Registro que na hipótese de no decorrer da audiência acima sobrevir dúvidas sobre o mérito da demanda ou sobre o fato de reunir a parte autora as melhores condições para o exercício do encargo, será apreciado acerca da necessidade de dilação probatória, inclusive com a nomeação de curador à lide na pessoa de um advogado (se o(a) INTERDITADO(A) não tiver condições de constituir algum), bem como sobre eventual necessidade de realização de perícia médica, iniciando-se somente após a audiência o prazo para RESPOSTA À AÇÃO (se houver constituição de advogado(a) pelo(a) INTERDITADO(A) ou após a NOMEAÇÃO e INTIMAÇÃO de eventual advogado(a) para atuar como CURADOR À LIDE. 4. Da Tutela de Urgência A parte autora, requereu a concessão de antecipação da tutela, a fim de ser nomeado curador da interdita. À exordial foi acostado os documentos pessoais das partes, certidão de interdição, termo de compromisso do curador anterior, e laudo médico da interdita. É o breve relato. Passo a decisão. Ante os fatos acima descritos, conclui-se estar presente a plausibilidade do direito invocado, pois há prova nos autos de que a curatelada é regulamente interditada (art. 1.767, inciso I, do Código Civil), presente está a urgência na concessão da antecipação da tutela pleiteada, uma vez que há perigo de dano pela não sua concessão da antecipação de tutela nesse momento processual, consubstanciado pelo não exercício de vários de seus direitos fundamentais. Por outro lado, tal fato lhe traz perigo de danos de difícil e/ou incerta reparação, uma vez que, por não poder exprimir sua vontade conscientemente, salvo por meio de outrem, se vê privada do exercício de vários de seus direitos fundamentais, ante os fatos acima narrados, inclusive o recebimento de benefício de prestação continuada que faz jus. Não há perigo provável de irreversibilidade dos efeitos da decisão, cuja reapreciação pode ser feita tranquilamente durante o curso do tramite processual à vista elementos novos. Preenchidos, portanto, os requisitos para a concessão da tutela antecipada, conforme o artigo 300 do CPC, que transcrevo: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do…
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