Processo 0800465-18.2026.8.14.0060
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOMÉ-AÇU Avenida Três Poderes, nº 800, Bairro Centro, CEP 68680-000, Tomé-Açu/PA Telefone: (91) 3727-1290 | Email: 1tomeacu@tjpa.jus.br PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800465-18.2026.8.14.0060 AUTOR: ALEXANDRE DE LIMA VEIGA REU: FRANCINETE SANTOS DA MOTA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE GUARDA C/C EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS, formulada por ALEXANDRE DE LIMA VEIGA, em face de FRANCINETE SANTOS DA MOTA, com vistas a regularizar a guarda do menor A. M. V., cumulada com pedido de exoneração da obrigação alimentar fixada nos autos nº 0800139-88.2024.8.14.0105. O postulante narra que a criança passou a residir sob seus cuidados exclusivos, desde setembro de 2025, em razão da prisão da genitora, requerendo, em sede liminar, a guarda provisória, bem como a exoneração da obrigação alimentar que lhe fora imposta. Requereu os benefícios da justiça gratuita, deferidos na decisão de ID 170111412. Em 4/3/2026, foi proferida decisão interlocutória que deferiu parcialmente a tutela de urgência, suspendendo a exigibilidade da obrigação alimentar, e indeferiu, por ora, o pedido de guarda unilateral liminar, designando audiência de conciliação para o dia 22/6/2026. Em 24/4/2026, a Secretaria da Vara certificou (ID 174107875) a existência do processo nº 0800862-73.2025.8.14.0105, de classe Guarda de Infância e Juventude, autuado em 17/10/2025, tendo como requerentes o Ministério Público do Estado do Pará e o próprio Alexandre de Lima Veiga, e como requerida Francinete Santos da Mota — versando sobre a guarda do mesmo menor de idade A. M. V. —, já com contestação, relatório situacional do CRAS e decisão interlocutória proferida em 25/4/2026, sugerindo a configuração de litispendência. É o relatório. Passo a decidir. I — DA LITISPENDÊNCIA A litispendência constitui causa de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, verificando-se quando se repete ação que está em curso, ou seja, quando há identidade de partes, causa de pedir e pedido entre duas demandas simultâneas, na forma do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC. A verificação da tríplice identidade deve ser realizada com temperamento teleológico, à luz dos bens jurídicos efetivamente postos em disputa, sendo certo que a identidade de partes deve ser aferida de modo substancial, não meramente formal. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça orienta que a identidade jurídica das partes se configura quando os sujeitos das ações buscam o mesmo resultado prático, independentemente de variações nominais ou da presença de entes substitutos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FUNDAMENTOS SUFICIENTES NÃO IMPUGNADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STF. RAZÕES DE DECIDIR. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. LITISPENDÊNCIA. CARACTERIZADA. IDENTIDADE JURÍDICA, AINDA QUE O POLO PASSIVO SEJA CONSTITUÍDO DE PESSOAS DISTINTAS. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1962611 DF 2021/0308865-6, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2024) Cotejando os dois feitos em tramitação perante esta Vara Única, constata-se a configuração dos três pressupostos cumulativos da…
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