Processo 0800465-23.2026.8.15.0211

TJPB • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0800465-23.2026.8.15.0211
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara Mista de Itaporanga
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0800465-23.2026.8.15.0211 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] Autor(a): D. D. M. D. S. G. e outros Ré(u): F. S. D. S. SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO O presente feito seguiu seu trâmite regular até a prolação da sentença condenatória juntada sob o ID 157714170 , datada de 17 de abril de 2026, por meio da qual este Juízo julgou procedente a pretensão punitiva estatal. Naquela oportunidade, o réu FRANCISCO SEBASTIÃO DA SILVA foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa. Inconformada, a defesa de FRANCISCO SEBASTIÃO DA SILVA opôs Embargos de Declaração no dia 27 de abril de 2026, conforme petição de ID 158305447. O embargante sustenta a ocorrência de omissão e erro material na análise da dosimetria da pena, alegando que a fundamentação utilizada para afastar o tráfico privilegiado partiu de premissa fática equivocada. Argumenta o réu que as certidões de antecedentes inicialmente colacionadas aos autos continham processos pertencentes a homônimos, induzindo o Juízo a erro quanto ao seu real histórico criminal. Defende que, sanado o equívoco, resta comprovada a sua primariedade técnica e bons antecedentes, preenchendo assim os requisitos cumulativos para a incidência da minorante em sua fração máxima. A relevância da alegação defensiva encontra amparo na certidão cartorária de ID 158216302, lavrada pela escrivania em 24 de abril de 2026, a qual informa que, após contato telefônico com o Telejudiciário do Tribunal de Justiça da Paraíba, constatou-se que o sistema estava "puxando homônimos" mesmo com o CPF do acusado corretamente cadastrado. Em anexo à referida manifestação cartorária, foi juntada a nova certidão de antecedentes penais (ID 158216318), devidamente retificada pelo órgão oficial, na qual não constam condenações definitivas aptas a gerar reincidência ou maus antecedentes, tendo sido excluída a vasta maioria dos processos anteriormente atribuídos ao sentenciado. Instado a se manifestar sobre os aclaratórios e a nova documentação, o Ministério Público do Estado da Paraíba apresentou suas contrarrazões no ID 158743765. O órgão ministerial opinou pela rejeição dos embargos, argumentando que a sentença enfrentou expressamente a matéria e que a discordância quanto ao mérito da fundamentação não configuraria omissão sanável pela via dos declaratórios. Sustentou, ademais, que a redução quantitativa dos registros criminais não transmuta a natureza da conduta do agente, o qual continuaria a não preencher os requisitos do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 em razão da suposta permanência de ações penais em curso. Após, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A insurgência do embargante não merece prosperar. Sustenta a defesa que a sentença condenatória incorreu em erro material ao considerar antecedentes criminais pertencentes a homônimos, o que teria induzido este Juízo a afastar o benefício do tráfico privilegiado. Todavia, compulsando detidamente os autos, verifico que a correção promovida pela certidão de ID 158216318 não possui o condão de alterar a conclusão exarada no édito condenatório. Ainda que se desconsiderem os processos…

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