Processo 0800465-24.2024.8.10.0052

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800465-24.2024.8.10.0052
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Quarta Câmara de Direito Privado
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

GABINETE LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Juíza em Respondência QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0800465-24.2024.8.10.0052 APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - 1ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO - MA APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB/SP 192649-A APELADO: ERIKA SILVA GASPAR RELATORA: LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Juíza em Respondência EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDA COM ANOTAÇÃO "NÃO PROCURADO". AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.132 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Administradora De Consórcio Nacional Honda Ltda, em face da Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, na Ação de Busca e Apreensão, movida contra Erika Silva Gaspar. Na Petição Inicial (ID 39141618), a Instituição Financeira alegou o inadimplemento de Contrato de Financiamento garantido por Alienação Fiduciária, com parcelas vencidas desde 16/06/2022. Requereu a Concessão de Liminar de Busca e Apreensão e, ao final, a Procedência dos Pedidos. Sem apresentação de Contestação, uma vez que o feito foi Extinto antes da citação da parte Requerida. Na Sentença (ID 39141634), o Juízo de origem indeferiu a Petição Inicial e Julgou Extinto o Processo sem Resolução do Mérito, com fundamento no Art. 485, I, do CPC, ao entender que a notificação Extrajudicial devolvida com a anotação “não procurado” não seria suficiente para comprovar a Constituição em Mora, requisito indispensável à propositura da Ação. Em suas Razões Recursais (ID 39141637), a apelante sustenta que a mora é ex re e que, conforme o Tema 1.132 do STJ, basta o envio da notificação ao endereço Contratual, sendo desnecessária a comprovação do Recebimento. Requer, assim, a reforma da Sentença para o regular prosseguimento do feito. Não foram apresentadas contrarrazões, diante da ausência de formação da relação processual. A Procuradoria de Justiça, no parecer (ID 39714904), manifestou-se pelo conhecimento do recurso. É O RELATÓRIO. DECIDO MONOCRATICAMENTE, valendo-me da faculdade conferida pela Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil (CPC). Presentes os pressupostos legais, conheço do Recurso. A controvérsia cinge-se à validade da Constituição em mora da Devedora, considerando que a Notificação Extrajudicial enviada ao endereço constante no Contrato retornou com a informação "não procurado". Inicialmente, cumpre destacar a vigência e plena aplicabilidade da Súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece que "a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente". Tal enunciado vincula o credor fiduciário ao dever de demonstrar a efetiva comunicação da mora ao Devedor como condição de procedibilidade da Ação. A Apelante sustenta que o Tema Repetitivo 1.132 do STJ ("Para a comprovação da mora [...] é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento") autorizaria o prosseguimento da Demanda. Contudo, faz-se necessária a aplicação da técnica do distinguishing (distinção) no caso concreto. O entendimento firmado no Tema 1.132 pressupõe que a correspondência chegue efetivamente ao…

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