Processo 0800465-28.2025.8.18.0032

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800465-28.2025.8.18.0032
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0800465-28.2025.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Repetição do Indébito] APELANTE: ANTONIO DE SOUSA LOPES APELADO: BANCO AGIBANK S.A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR DESCUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS. EXIGÊNCIAS NÃO PREVISTAS EM LEI. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA RECONHECIMENTO DE DEMANDA PREDATÓRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o argumento de descumprimento de determinação para emenda da inicial, consistente na juntada de documentos complementares e comprovação de tentativa prévia de solução administrativa, em ação que objetiva declarar a inexistência de negócio jurídico relativo a descontos incidentes sobre benefício previdenciário, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é legítima a exigência de documentos não previstos em lei como condição para o regular processamento da ação; (ii) se a ausência de comprovação de reclamação administrativa configura falta de interesse de agir; e (iii) se a mera suspeita genérica de demanda predatória autoriza o indeferimento da petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação são aqueles necessários à comprovação das condições da ação e dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos dos arts. 319 e 320 do CPC, não sendo possível exigir formalidades não previstas em lei. 4. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que não constitui requisito do interesse processual a comprovação de prévio requerimento administrativo, especialmente em demandas de natureza consumerista. 5.A exigência de procuração por instrumento público, de firma reconhecida ou de comprovante de residência atualizado em prazo específico não encontra amparo legal, bastando o atendimento aos requisitos previstos nos arts. 105 do CPC e 654 do Código Civil. 6. A Súmula nº 33 do TJPI admite a exigência de documentos adicionais em caso de fundada suspeita de demanda predatória; todavia, tal medida demanda fundamentação concreta, não se legitimando por presunções genéricas. 7. Ausente motivação específica que evidencie litigância predatória e estando a inicial instruída com elementos mínimos aptos a permitir o exame da controvérsia à luz da teoria da asserção, impõe-se a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. Tese de julgamento: "Não é lícito ao magistrado exigir, como condição para o processamento da ação, documentos ou formalidades não previstos em lei, salvo quando indispensáveis à verificação das condições da ação ou dos pressupostos processuais. A caracterização de demanda predatória exige fundamentação concreta, não se legitimando por suspeita genérica”. ______________ Dispositivos relevantes citados:…

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