Processo 0800465-35.2023.8.19.0011

TJRJ • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0800465-35.2023.8.19.0011
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

COMARCA DE CABO FRIO 1° VARA CÍVEL PROCESSO nº 0800465-35.2023.8.19.0011 EXEQUENTE: POSTO DE ABASTECIMENTO, SERVICOS E TRANSPORTES CAMINHO DO SOL LTDA EXECUTADO: BRADESCO CARTÕES, BANCO BRADESCO ________________________________________________________ DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA na qual o BANCO BRADESCO S/A ofereceu IMPUGNAÇÃO em face dePOSTO DE ABASTECIMENTO, SERVICOS E TRANSPORTES CAMINHO DO SOL LTDA,apontando excesso de execução no valor de R$ 112.860,10 (cento e doze mil, oitocentos e sessenta reais e dez centavos), ao argumento de que, ao apresentar sua planilha, o credor, ora impugnado, atualizouos valores condenatórios, mas o fez sem observar a Lei 14.905/2024. Além disso, alegou que o credor: a) considerou a multa pela obrigação de não fazer (astreinte) de forma diária, quando deveria ser considerada "por ato", eis que se trata de obrigação descontinuada conforme estabelecido em Acórdão do Agravo de Instrumento, que reduziu a multa para R$ 2.000,00 (dois mil reais0; b) considerou a multa pela obrigação de fazer (depósito) sem observar o Acórdão que fixou-a em 10% sobre o montante a ser depositado; c) incabível a multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) referente aos descontos descritos, eis que o banco foi intimado no mesmo dia do provisionamento, sendo excluído o posterior para fins de cumprimento da obrigação. Caberia, apenas, multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelo provisionamento realizado em 06/02/2025. d) aplicou juros sobre as custas processuais, o que não é devido e deve ser decotado dos cálculos; Apresentou, ainda, o impugnante a planilha em id. 247960638 com os valores que entende devidos. Com a impugnação, o credor apresentou depósito judicial dos valores cobrados nos autos como garantia conforme id 243236666 e 243236665. O credor se manifestou em id. 248473263, apontando, preliminarmente, o levantamento do valor incontroverso e, no mais, impugna as alegações do impugnante. Afirma que seus cálculos estão corretos e de acordo com o título judicial. Despacho id. 248557376 que deferiu o levantamento do valor incontroverso, com a expedição de mandados de pagamento. É O RELATÓRIO. Desnecessária, por ora,a remessa dos autos ao Contador Judicial, uma vez que as questões controversas envolvem questões de direito aplicado ao cumprimento de sentença. APLICAÇÃO DA LEI 14.905/2024 A sentença exequenda determinou a incidência de correção monetária e juros de mora com base nos arts. 389 e 406 do Código Civil, sem, contudo, fixar índices específicos. Trata-se, portanto, de comando judicial de natureza aberta, que demanda integração pelo ordenamento jurídico vigente. Nesse contexto, a superveniência da Lei 14.905/2024, que disciplina os critérios de atualização e juros legais, deve ser observada a partir de sua vigência, não havendo falar em violação à coisa julgada, mas mera integração do título executivo. Por outro lado, a aplicação retroativa da referida legislação não se mostra possível, sob pena de alteração indevida do conteúdo econômico já consolidado. Assim, os cálculos deverão observar o regime anterior até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, e, a partir de então, os critérios por ela estabelecidos. JUROS DE MORA SOBRE DESPESAS PROCESSUAIS O impugnante afirmou, também,que os cálculos da impugnada aplicaram juros de mora sobre as despesas processuais, o que não é devido. Observa-se da planilha de id. 206393200 que, efetivamente, o impugnado aplicou juros moratórios às despesas processuais desde o despacho…

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