Processo 0800465-41.2024.8.20.5162

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800465-41.2024.8.20.5162
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800465-41.2024.8.20.5162 Polo ativo BANCO AGIBANK S.A Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA Polo passivo MARIA DE FATIMA DA SILVA Advogado(s): DANIEL LOPES BEZERRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. JUNTADA DE DOCUMENTOS APENAS COM AS RAZÕES DE APELAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. DOCUMENTOS PREEXISTENTES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE JUSTA CAUSA PARA A NÃO APRESENTAÇÃO OPORTUNA. INAPLICABILIDADE DO ART. 435 DO CPC. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 373, II, DO CPC. RELAÇÃO CONSUMERISTA. ARTS. 6º, VIII, E 14 DO CDC. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 DO STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. DESCONTOS INDEVIDOS SOBRE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. DANO IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAR DEVOLUÇÃO DE VALOR SUPOSTAMENTE DISPONIBILIZADO À AUTORA SEM PROVA IDÔNEA DO EFETIVO REPASSE. INOCORRÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Cuida-se de apelação interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a nulidade de cobranças decorrentes de contrato de empréstimo nº 1504262062, determinou a cessação dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário da autora, condenou o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 e ao pagamento de custas e honorários advocatícios. - É inadmissível a juntada, apenas com as razões recursais, de documentos destinados a comprovar fato que já integrava a controvérsia desde a contestação, quando encerrada a fase postulatória e já proferida a sentença, mormente quando a parte aderiu ao julgamento antecipado da lide. Os arts. 434 e 435 do CPC não autorizam a utilização da instância recursal para suprir omissão probatória da parte, nem para redesenhar, tardiamente, a moldura fática do processo. - O art. 435 do CPC exige, para a juntada posterior, que se trate de documento novo em sentido próprio, referente a fato superveniente, ou de documento que apenas depois se tenha tornado conhecido, acessível ou disponível, cabendo à parte comprovar, de modo concreto, o motivo que a impediu de apresentá-lo oportunamente. Inexistente tal demonstração, impõe-se a rejeição da juntada extemporânea. - Em demanda na qual a consumidora nega a contratação de empréstimo consignado e impugna descontos incidentes sobre benefício previdenciário, incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da avença, nos termos do art. 373, II, do CPC, especialmente em contexto de relação de consumo, à luz dos arts. 6º, VIII, e 14 do CDC. - A mera existência de averbação no extrato do INSS não comprova a regularidade do consentimento da consumidora nem o efetivo recebimento do numerário, servindo apenas para demonstrar a incidência dos descontos. Ausente a apresentação tempestiva do instrumento contratual e da cadeia mínima de autenticação do negócio jurídico, não se desincumbe o banco do ônus de demonstrar o fato impeditivo do direito da autora. - A invocação abstrata da validade da contratação digital, com fundamento nos arts. 104 e 107 do Código…

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