Processo 0800465-70.2026.8.18.0039

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800465-70.2026.8.18.0039
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Barras
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras e-mail: - Fone: ( ) Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0800465-70.2026.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Multas e demais Sanções] AUTOR: ELIANE MAGALHAES DA SILVA REU: DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI e outros DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos de multas de trânsito cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência, ajuizada por Eliane Magalhães da Silva em face do Departamento Estadual de Trânsito do Piauí – DETRAN/PI. Narra a autora que era proprietária da motocicleta Honda C100 Biz ES, placa LVL9319, Renavam nº XXX.XXX.XXX-XX, a qual teria sido vendida informalmente no ano de 2008, por intermédio de seu esposo. Sustenta que, desde então, não mais detém a posse ou exerce qualquer controle sobre o veículo, cujo atual paradeiro afirma desconhecer. Relata, contudo, que a transferência da titularidade não foi realizada perante o órgão de trânsito, de modo que o veículo permaneceu registrado em seu nome e as multas decorrentes de infrações posteriormente praticadas passaram a ser-lhe atribuídas. Requer, em tutela de urgência, que o DETRAN/PI suspenda as multas, cobranças administrativas e eventuais restrições vinculadas à motocicleta, bem como se abstenha de aplicar novas penalidades em seu nome até o julgamento definitivo da demanda. A petição inicial veio acompanhada, entre outros documentos, do boletim de ocorrência de id. 91118498, do documento relativo ao veículo de id. 91118495, do boleto de multa de id. 91118503 e da consulta administrativa de id. 91118511. Por meio da decisão de id. 91167723, foi determinada a regularização da representação processual. A autora apresentou emenda à inicial no id. 91356617 e juntou procuração assinada no id. 91357305. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, considerando o pedido formulado na petição inicial e a declaração de hipossuficiência juntada no id. 91118495, bem como a ausência de elementos que, neste momento, infirmem a alegada insuficiência de recursos, defiro à autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Passo à análise do pedido de tutela de urgência. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, embora os documentos juntados indiquem que a motocicleta permanece registrada em nome da autora e que existem cobranças relacionadas ao bem, não há, neste momento processual, elementos suficientes para demonstrar a probabilidade do direito alegado. A autora afirma que a motocicleta teria sido vendida informalmente no ano de 2008, por intermédio de seu esposo. Contudo, não identificou o adquirente, tampouco apresentou recibo de compra e venda, comprovante de pagamento, comunicação de venda, declaração do comprador ou qualquer outro documento contemporâneo à alegada alienação e à entrega do veículo. O boletim de ocorrência de id. 91118498 foi registrado em 2 de fevereiro de 2026, embora o documento demonstre que ela formalizou administrativamente sua versão dos fatos, não comprova, por si só, que a venda efetivamente ocorreu em 2008 nem que, na data das infrações impugnadas, o veículo se encontrava sob a posse de…

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