Processo 0800465-73.2025.8.10.0089
TJMA • Procedimento Comum Cível
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Processo n.º 0800465-73.2025.8.10.0089 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Tarifas, Perdas e Danos, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito, Dever de Informação] AUTOR: ZILDA SEBASTIANA FERREIRA Advogado(s) do reclamante: LUCAS RODRIGUES DA SILVA RAMADA (OAB 18839-MA) PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A. e outros Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999-RJ), DANIEL GERBER REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANIEL GERBER (OAB 39879-RS) O Excelentíssimo Juiz de Direito, Dr. MARCO ANTONIO ABRITTA JUNIOR, Titular da Comarca de Guimarães, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos que o presente virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo corre os trâmites legais da Ação em epígrafe. FINALIDADE: Intimar a parte autora, ZILDA SEBASTIANA FERREIRA através do seu advogado, LUCAS RODRIGUES DA SILVA RAMADA (OAB 18839-MA) e as partes requeridas, BANCO BRADESCO S.A. e EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., através dos seus advogados, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999-RJ) e DANIEL GERBER REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANIEL GERBER (OAB 39879-RS), ficando, este(s), ciente(s) a partir da publicação deste expediente, do inteiro teor da SENTENÇA proferida por este Juízo (ID n.º176697340), nos autos do processo em epígrafe, que segue transcrita: "SENTENÇA Trata-se de AÇÃO de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL proposta por ZILDA SEBASTIANA FERREIRA em face de BANCO BRADESCO S.A. e EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, ser pessoa idosa e hipossuficiente, titular da conta-corrente nº 603075-0, agência 1094, mantida junto ao BANCO BRADESCO S.A., na qual percebe seus proventos previdenciários. Sustenta que a instituição financeira requerida, valendo-se de sua vulnerabilidade, teria promovido, de forma unilateral, a conversão da conta-benefício em conta-corrente, passando a realizar cobranças atinentes a serviços e encargos que afirma não ter contratado. Aduz que, ao buscar esclarecimentos administrativamente perante a agência bancária, foi informada de que os débitos se referiam a encargos incidentes sobre serviços que, segundo afirma, jamais requereu ou autorizou. Afirma que, desde o ano de 2020 até o ajuizamento da demanda, foram efetuados descontos sucessivos em sua conta sob as rubricas “PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”, “CARTAO CREDITO ANUIDADE”, “TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO1”, “TARIFA BANCARIA VR.PARCIAL CESTA B.EXPRESSO1” e “PAGTO ELETRON COBRANCA EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET.”, os quais reputa indevidos. Assevera que os referidos descontos perfazem o montante de R$ 3.339,35 (três mil trezentos e trinta e nove reais e trinta e cinco centavos), incidindo sobre verba de caráter alimentar, percebida em valor equivalente a um salário-mínimo, circunstância que teria lhe ocasionado prejuízos de ordem material e moral. Em face do exposto, ajuizou a presente ação objetivando, em definitivo, além do deferimento do benefício da gratuidade da justiça, da inversão do ônus da prova e da condenação em honorários, que a parte ré proceda à restituição do indébito em dobro no valor descontado, que seja declarada inexistente qualquer autorização para os descontos citados, bem como reconhecida sua ilicitude; que seja decretado inexistente e/ou nulo o Contrato de Abertura de Conta Corrente e seus acessórios; que o réu efetue o pagamento de indenização pelos alegados danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais). Em…
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