Processo 0800465-76.2026.8.15.0161
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800465-76.2026.8.15.0161 [Tarifas] AUTOR: EVANISA LIMA DE SA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuidam-se os autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizado por EVANISA LIMA DE SÁ em face da BANCO BRADESCO S.A. Em síntese, afirma que é aposentada e que verificou a cobrança de valores em sua conta referente a pacote de tarifas bancárias que não contratou, especificamente sob as rubricas "PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I" e "TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO1" (ID 154988545). Pediu a antecipação dos efeitos da tutela para sustar as cobranças e ao final, pede a devolução em dobro dos valores, além da condenação do requerido em danos materiais e danos morais pelos sofrimentos experimentados. Com a inicial, acostou documentos (ID 154988546 e seguintes). Em contestação (ID 156634723), o BANCO BRADESCO S.A. alegou preliminares e, no mérito, sustentou genericamente a ausência de ato ilícito ou de danos morais decorrentes da conduta, afirmando a legalidade das cobranças em virtude da adesão tácita à cobrança de tarifa bancária pelo uso de serviços na conta, como transferências e pagamento de cartões. Instadas as partes a indicares as provas que pretendem produzir, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 158310718). Por sua vez, o demandado requereu a designação de audiência para oitiva da demandante, bem como a juntada de outros documentos. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado O processo, diga-se, comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. Quanto a preliminar arguida pelo demandado, tem-se que não existe necessidade de provocação anterior ao ajuizamento da demanda, ou ainda falar em falta de interesse de agir pela singeleza da causa, sendo certo que o valor em questão faz falta para a autora. Assim, rejeito as preliminares e passo ao mérito da demanda. O demandado rogou pela realização de depoimento pessoal do autor. Entretanto, o processo, diga-se, comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. Na hipótese dos autos, a prova oral solicitada, consubstanciada no depoimento pessoal da parte autora, é prescindível para o desate do litígio. Isso porque a relação jurídica trazida aos autos tem afinidade para a prova documental, não havendo falar em contratação de serviços bancários de forma oral, bastando a verificação dos documentos juntados pelas partes, razão pela qual indefiro os pedidos de produção de prova em audiência. A propósito: "Necessidade de produção probatória. Depoimento pessoal indeferido. Cabe ao juiz da matéria decidir sobre a necessidade da produção de provas (CPC 130, 401), podendo ser a decisão revista em recurso especial quando, independentemente do exame da matéria de fato, ficar evidenciada a violação a princípio legal sobre prova, ou dissídio. Na espécie, a ré pretendia a oitiva do depoimento da autora para esclarecimento de fato…
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