Processo 0800465-92.2022.8.18.0077
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800465-92.2022.8.18.0077 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: ANTONIA PEREIRA DE SOUSA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ATRIBUÍDO A PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO DO VALOR EFETIVAMENTE DISPONIBILIZADO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA I – RELATO DOS FATOS Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por ANTÔNIA PEREIRA DE SOUSA, que julgou procedentes os pedidos, para: (i) declarar inexistente o contrato nº 764322745; (ii) condenar a instituição financeira ao pagamento de danos materiais, consistentes na restituição em dobro dos valores descontados indevidamente a partir de 07/04/2017, acrescidos dos encargos fixados na sentença; (iii) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, com os critérios de atualização e juros estabelecidos no decisum; e (iv) condenar o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Tudo conforme Ata de Audiência com Sentença – ID 33835436. Inconformado, o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. interpôs recurso de Apelação, sustentando, em síntese: (a) nulidade da sentença por deficiência de fundamentação; (b) incidência da prescrição trienal, por entender tratar-se de hipótese de vício do produto ou serviço; subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição quinquenal e da decadência; (c) ausência de interesse de agir; (d) regularidade da contratação, afirmando ter havido contratação válida, assinatura do instrumento e disponibilização dos valores; (e) distribuição do ônus da prova em seu favor; (f) observância do princípio do pacta sunt servanda; (g) inexistência de dever de restituição dos valores e de repetição em dobro; e (h) ausência de configuração dos danos morais, requerendo, ao final, a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Consta das razões recursais juntadas aos autos (ID 0800465-92.2022.8.18.0077). Também a parte autora interpôs Recurso de Apelação Adesiva, insurgindo-se exclusivamente contra o valor arbitrado a título de danos morais, pleiteando a reforma parcial da sentença para majorar a indenização de R$ 2.000,00 para R$ 7.000,00, bem como a majoração dos honorários sucumbenciais para 20% do valor da condenação, conforme Recurso de Apelação Adesiva juntado aos autos. Apresentadas as respectivas contrarrazões e remetidos os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para julgamento dos recursos, vieram os autos conclusos. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que…
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