Processo 0800466-32.2020.8.18.0050

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800466-32.2020.8.18.0050
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Esperantina
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina e-mail: - Fone: ( ) Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0800466-32.2020.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Atualização de Conta, Liberação de Conta] AUTOR: IRACI RODRIGUES DE FREITAS REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de "AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS c/c TUTELA DE EVIDÊNCIA" ajuizada por IRACI RODRIGUES DE FREITAS em face do BANCO DO BRASIL S.A, ambos qualificados na exordial. Em síntese, alega a autora que é servidora pública cadastrada no PASEP e que, após cumprir as obrigações funcionais durante sua longa carreira no serviço público, se dirigiu ao Banco do Brasil para sacar as cotas do PASEP, tendo se deparado com a informação da existência de um valor irrisório. Juntou documentos. Contestação (ID 87868272). Em decisões anteriores, o processo foi suspenso, ante a admissão de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva e a decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o qual determinou a imediata suspensão de todos os processos pendentes. A parte autora foi intimada para informar sobre a data do saque dos valores ou de sua aposentadoria. Na certidão constante nos autos, há a informação de levantamento da suspensão. É o relatório. Decido. DA INAPLICABILIDADE DO CDC A matéria versada nos autos foge a aplicação do CDC, haja vista que ausentes os requisitos previstos no art. 2º e 3º do referido diploma. Outrossim, a questão restou pacificada no TEMA 1150 do STJ, que faz incidir a aplicação das normas do Código Civil e não do CDC. Nesse sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. TEMA 1.150. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICÁVEL . MÁ GESTÃO. ATUALIZAÇÃO IRREGULAR DO SALDO. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. INVERSÃO DESCABIDA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O Tema Repetitivo 1.150, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça fixou a tese sobre aplicação do prazo decenal na ação de ressarcimento proposta para apurar desfalque em conta individual vinculada ao PASEP. 2. O Banco do Brasil é mero depositário de valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação da Lei Complementar nº 8/1970, motivo pelo qual é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor à hipótese. Assim, o beneficiário do PASEP que alega atualização irregular do saldo da sua conta individual e pretende reparação por dano material deve comprovar que os índices aplicados não seguiram os parâmetros definidos pelo Conselho Diretor do Fundo, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Precedentes. 3. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido.(TJ-DF 0710869-14.2020.8.07.0000 1788818, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 21/11/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/11/2023) Assim, passo à análise do feito, aplicando as normas do Código Civil. DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO DA AUTORA O art. 332, §1º, do CPC, dispõe que o juiz poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição, in verbis: “Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:. (...) § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de…

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