Processo 0800466-49.2024.8.19.0087
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 2ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo:0800466-49.2024.8.19.0087 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA DIAS BARBOSA RÉU: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais e materiais e pedido de antecipação de tutela proposta por MARIA DE FATIMA DIAS BARBOSA em face de ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL. Relata a autora que se surpreendeu ao verificar descontos mensais promovidos pelo Réu na sua aposentadoria do INSS sob a nomenclatura "CONTRIB. AP BRASIL SAC XXX.XXX.XXX-XX". Afirma que nunca manteve relação jurídica com o demandado, motivo pelo qual requer a concessão de tutela para suspensão dos descontos. No mérito, requer a condenação do Réu na devolução em dobro e indenização por danos morais. Inicial de ID 96840501 devidamente instruída com os anexos. Decisão de ID 97082589, deferida JG e indeferida a tutela pleiteada. Certidão no ID 180222184, de citação positiva por OJA. Decisão de ID 260523047, decretando a revelia em face da Ré e intimando as partes em provas. Petição da autora no ID 262986828, informando não ter mais provas a produzir. É O RELATÓRIO. DECIDO. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Para além disso, inexistem novas provas a serem produzidas, motivo por que passo ao julgamento dos pedidos. Considerando a revelia do réu regularmente citado, operam-se os efeitos do art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na inicial Aplicam-se à presente hipótese as disposições previstas na legislação consumerista, tendo em vista que a autora e réu são definidos, respectivamente, como consumidora e fornecedora de serviço, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Saliente-se que deve a parte ré arcar com os prejuízos advindos diretamente de sua atividade na forma do art. 14 do CDC. Cuida-se de ação em que a parte autora afirma sofrer com descontos indevidos em sua aposentadoria, que alega desconhecer. No documento de ID 96840507 consta o extrato de recebimento da aposentadoria pelo INSS, sendo possível verificar inúmeros descontos sob a nomenclatura "CONTRIB. AP BRASIL SAC XXX.XXX.XXX-XX". Assim, os documentos carreados aos autos conferem verossimilhança à narrativa autoral. Outrossim, a parte Ré não acostou aos autos qualquer prova documental, que pudesse alterar, modificar ou extinguir com o direito autoral, conforme preconiza o art. 373, II do CPC. Delineada a falha da prestação de serviços, impõe-se a devolução em dobro dos descontos indevidos, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC. Passo a análise dos danos morais. No caso dos autos, inegável a ocorrência de danos à personalidade da parte autora, basta imaginar a situação de ter descontos indevidos na sua aposentadoria, sem a sua anuência, situação que ultrapassa o mero aborrecimento. Assim, os descontos indevidos em aposentadoria, que constitui verba de natureza alimentar, configuram dano moral. Ressalte-se que este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro já enfrentou caso semelhante e decidiu no mesmo sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR ASSOCIAÇÃO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO…
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