Processo 0800467-26.2025.8.18.0055
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800467-26.2025.8.18.0055 APELANTE: JOSE DE MOURA GONCALVES Advogado(s) do reclamante: LIVIA BEMVINDO DA FONSECA FERREIRA, MATHEUS SOUSA SANTOS RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MATHEUS SOUSA SANTOS RODRIGUES APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DESCONTOS RELATIVOS A “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS”. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. ART. 104 DO CÓDIGO CIVIL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. AUSÊNCIA DE ILICITUDE NA COBRANÇA. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE PROVA DO DOLO PROCESSUAL. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE AÇÃO. AFASTAMENTO DA MULTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação anulatória de cobrança de tarifa bancária cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a validade da contratação do pacote de serviços bancários e condenando o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé. A parte autora sustentou não ter contratado o serviço e alegou a abusividade dos descontos incidentes sobre conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, pleiteando a reforma integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Delimita-se a controvérsia em verificar: (i) a regularidade da contratação do pacote de serviços bancários e a legalidade dos descontos realizados; (ii) a ocorrência de dano material ou moral indenizável; e (iii) a configuração de litigância de má-fé apta a justificar a aplicação de multa processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor. 5. Constatado, contudo, que a instituição financeira logrou comprovar a adesão voluntária do correntista ao pacote de serviços, mediante apresentação de instrumento contratual válido, com assinatura compatível com a documentação pessoal, restam preenchidos os requisitos de validade do negócio jurídico previstos no art. 104 do Código Civil. 6. Ausente prova de irregularidade na cobrança ou de vício de consentimento, não se configuram ilícito contratual nem dever de restituição de valores ou indenização por danos morais, devendo ser mantida a improcedência dos pedidos principais. 7. A condenação por litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de conduta dolosa, temerária ou atentatória à boa-fé processual, não bastando a simples improcedência da pretensão ou o exercício regular do direito de ação e do duplo grau de jurisdição. 8. Inexistindo prova suficiente do dolo processual da parte autora, impõe-se a reforma parcial da sentença para afastar a multa aplicada com fundamento nos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para afastar a condenação ao pagamento de multa por…
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