Processo 0800467-31.2025.8.20.5144

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0800467-31.2025.8.20.5144
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Monte Alegre
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Monte Alegre Fórum Deputado Djalma Marinho Avenida João de Paiva, s/n, Centro, Monte Alegre CEP: 59182-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9236 - E-mail: montealegre@tjrn.jus.br CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) PROCESSO: 0800467-31.2025.8.20.5144 REQUERENTE: JAILMA MARIA ANIZIO REQUERIDO: MUNICIPIO DE LAGOA SALGADA SENTENÇA I. RELATÓRIO 1. Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II. FUNDAMENTAÇÃO 2. Julgo antecipadamente a lide, por entender desnecessária a produção de outras provas (art. 355, I, do CPC). Com efeito, a controvérsia é unicamente de direito, sendo, portanto, dispensável a produção de prova testemunhal. 3. A oitiva da parte autora ou de eventuais testemunhas não teria o condão de demonstrar a excepcionalidade prevista na Constituição Federal. Tal comprovação deve ocorrer exclusivamente por meio documental, mediante a indicação dos motivos que justificaram a contratação emergencial e a manutenção dos vínculos questionados. 4. Por essa razão, indefiro o aprazamento de audiência de instrução requerido em sede de contestação. 5. JAILMA MARIA ANIZIO ajuizou a presente ação em face do MUNICÍPIO DE LAGOA SALGADA/RN, pleiteando o reconhecimento de vínculo trabalhista, com o consequente pagamento das verbas trabalhistas correlatas, quais sejam: FGTS, férias acrescidas de 1/3 constitucional e 13º salário. Requer, também, o pagamento da complementação do piso salarial da enfermagem de dezembro de 2024. Alega que prestou serviços ao ente municipal, na função de TÉCNICA DE ENFERMAGEM, no período compreendido entre os anos de 2017 a 2024, mediante sucessivas renovações contratuais. 6. Citado, o Município demandado contestou as alegações autorais, suscitando preliminar de prescrição, e, no mérito, aduzindo que o vínculo firmado com a autora é de contrato por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público e, portanto, não fazendo jus a direitos rescisórios, dada a ausência de caráter celetista no vínculo. 7. De plano, deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, por não vislumbrar interesse em sua apreciação neste grau de jurisdição. 8. Ato contínuo, analiso a prejudicial de prescrição arguida pelo réu. 9. A prescrição de verbas salariais concernentes à relação jurídico-administrativa possui fundamento distinto da prescrição das verbas relativas ao FGTS: quanto às primeiras, aplica-se o art. 1º do Decreto nº 20.910/32; quanto às segundas, o art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, conforme se detalhará a seguir. 10. Na hipótese, a autora postula o pagamento de verbas trabalhistas referentes ao período de 2017 a 2024. Todavia, considerando o prazo prescricional quinquenal aplicável à espécie, e que a presente demanda foi ajuizada em 28/03/2025, as parcelas compreendidas entre 02/01/2017 (data do primeiro contrato) a 27/03/2020 encontram-se fulminadas pela prescrição. 11. Isso posto, ACOLHO EM PARTE a prejudicial de prescrição, exclusivamente no que atine ao período entre 02/01/2017 (data do primeiro contrato) a 27/03/2020. 12. Não havendo outras questões prévias, passo ao mérito. 13. Os pedidos iniciais são parcialmente procedentes. 14. A discussão trazida nos autos deve ser examinada sob duas óticas. A primeira, se o vínculo entre a autora e o réu é de natureza temporária ou celetista. A segunda, na hipótese de configurado o vínculo trabalhista, se faz jus às…

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