Processo 0800467-33.2026.8.20.5132
TJRN • Tutela Antecipada Antecedente
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo: 0800467-33.2026.8.20.5132 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Polo ativo: S. F. A. D. M. Polo passivo: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS EM SAUDE LTDA DECISÃO Trata-se de Ação de Revisional, ajuizada por S. F. A. D. M., representado por sua genitora, ISABELLE LARINE FIGUEREDO DE MOURA, em face de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS EM SAUDE LTDA, todos qualificados nos autos. Alegou a parte autora que é diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e necessita de acompanhamento contínuo e multidisciplinar, com terapias especializadas essenciais ao seu desenvolvimento, pelo o plano de saúde, contratado em 2022, mostrando-se indispensável à continuidade do tratamento, sendo inviável a migração para outro plano em razão dos períodos de carência. Afirmou que a Operadora, além de não disponibilizar rede assistencial adequada no município de residência do menor de idade, passou a aplicar reajustes anuais excessivos e desproporcionais, sem qualquer transparência ou demonstração técnica que justificasse os índices adotados. Aduziu que o reajuste de 59,9% aplicado em 2025, elevou a mensalidade de forma abrupta, o que, somado aos aumentos anteriores, resultou em acréscimo superior a 290% em apenas três anos, sem alteração de faixa etária do beneficiário. Em face do narrado, requereu, liminarmente, que a ré se abstenha de aplicar novos reajustes ao plano de saúde da parte autora até o julgamento final da demanda, sob pena de multa diária. Intimada, a parte demandada apresentou informações preliminares no ID 184655103, pugnando pelo indeferimento da liminar, sob o argumento de que o plano do autor está em conformidade com as regras do setor e com o que está previsto de forma expressa na Proposta de Adesão e Contrato Assistencial firmados, não havendo indício de irregularidade. É o que importa relatar. Decido. Por essa razão, o seu acolhimento pressupõe a ocorrência dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito e 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e 3) que a medida pretendida não seja irreversível. É essa a conclusão que se extrai do art. 300, do Código de Processo Civil. No caso presente, em face da documentação acostada e dos argumentos iniciais, vislumbro que os pressupostos necessários à concessão da medida liminar pleiteada estão presentes. Embora o contrato tenha previsão de reajuste, é pacífico que tais cláusulas devem observar os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e do equilíbrio contratual, de modo a não impor ao consumidor encargos excessivos e desproporcionais. Trata-se de exigência decorrente não apenas do Código de Defesa do Consumidor, mas também da interpretação sistemática do Código Civil (arts. 421 e 422): “Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.” (…) “Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.” No caso, os documentos apresentados pela parte autora indicam, em tese, reajuste expressivo de 290% em apenas 03 (três) anos, sem a devida demonstração técnico-atuarial que justifique sua…
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