Processo 0800467-38.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0800467-38.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
02/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800467-38.2026.8.20.5001 Polo ativo CIDIA TEIXEIRA FERREIRA Advogado(s): MYLENA FERNANDES LEITE Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO DE EXPEDIENTE EXTRAORDINÁRIO. REGIME DE ESCALA CONTÍNUA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por servidora pública municipal ocupante do cargo de Técnica em Enfermagem da Secretaria Municipal de Saúde de Natal contra sentença que julgou improcedente pedido de implantação da Gratificação de Expediente Extraordinário (GEE), prevista no art. 19 da Lei Complementar Municipal nº 119/2010, bem como de pagamento das parcelas vencidas. 2. A recorrente sustenta que exerce suas atividades em regime de escala contínua, com labor em sábados, domingos e feriados, e que a Lei Complementar Municipal nº 120/2010 não afasta o direito à percepção da gratificação geral prevista na Lei Complementar Municipal nº 119/2010. 3. A sentença recorrida entendeu que os servidores da saúde se submetem ao regime remuneratório específico da Lei Complementar Municipal nº 120/2010, cujo art. 23 restringiria o pagamento às gratificações nela previstas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se servidora pública municipal da área da saúde, submetida a regime de escala contínua, faz jus à Gratificação de Expediente Extraordinário prevista na Lei Complementar Municipal nº 119/2010, apesar do disposto no art. 23 da Lei Complementar Municipal nº 120/2010. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 19 da Lei Complementar Municipal nº 119/2010 prevê a Gratificação de Expediente Extraordinário para servidores cuja natureza do serviço implique trabalho em sábados, domingos e feriados, em caráter contínuo, definido em escala e efetivamente comprovado. O regime de plantão ou escala, portanto, não impede a percepção da vantagem, mas integra a própria hipótese legal de incidência. 6. O Decreto Municipal nº 9.323/2011, ao regulamentar a matéria, estabelece no art. 41, § 2º, vedação apenas à cumulação da GEE com adicional de serviço extraordinário. Não há proibição de pagamento da gratificação a servidores submetidos a regime de plantão nem exclusão dos profissionais vinculados à Secretaria Municipal de Saúde. 7. O art. 23 da Lei Complementar Municipal nº 120/2010 não revoga nem afasta a incidência da Lei Complementar Municipal nº 119/2010. A GEE possui natureza geral e aplica-se aos servidores municipais que preencham os requisitos legais. As gratificações específicas da carreira da saúde coexistem com as vantagens gerais previstas em legislação diversa, sem conflito normativo. 8. Não incide, no caso, o princípio da especialidade previsto no art. 2º, § 2º, da LINDB, pois as normas disciplinam situações distintas. A exclusão da vantagem funcional sem vedação legal expressa afronta o princípio da legalidade. 9. A recorrente comprovou, por meio de escalas de plantão, registros de frequência e documentação funcional, o exercício de suas atividades em regime de escala contínua, com labor em sábados, domingos e feriados. Não há prova de percepção cumulativa de adicional de serviço extraordinário que inviabilize a concessão da gratificação. 10. A orientação das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Rio Grande do…

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