Processo 0800467-51.2025.8.20.5105
TJRN • Recurso Inominado Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800467-51.2025.8.20.5105 Polo ativo MUNICIPIO DE GUAMARE Advogado(s): Polo passivo MILENA FELIX GOMES MONTEIRO Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA RECURSO INOMINADO Nº 0800467-51.2025.8.20.5105 ORIGEM: JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAU RECORRENTE: MUNICÍPIO DE GUAMARÉ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE GUAMARÉ RECORRIDA: MILENA FELIX GOMES ADVOGADO: LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA JUIZ RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO DA FAZENDA PÚBLICA. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL INICIAL. PROFESSORA MUNICIPAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. DIREITO AO ENQUADRAMENTO EM NÍVEL COMPATÍVEL COM A TITULAÇÃO POSSUÍDA NO MOMENTO DA POSSE. LEI MUNICIPAL N 500/2011. ATO VINCULADO. DISTINÇÃO ENTRE ENQUADRAMENTO INICIAL E PROGRESSÃO FUNCIONAL. DESNECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO PARA ADEQUAÇÃO ORIGINÁRIA. LIMITES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INAPLICABILIDADE EM FACE DE DIREITO SUBJETIVO PREVISTO EM LEI. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA 1.075. MANUTENÇÃO INTEGRAL DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer parcialmente do recurso inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. A parte recorrente é isenta das custas do processo, mas pagará honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil. Natal, data do sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE GUAMARÉ contra sentença que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial da ação ordinária proposta em seu desfavor por AÇÃO COMINATÓRIA DE ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. Pelo exame dos autos, verifica-se que da sentença recorrida consta o seguinte: [...]Trata-se de demanda na qual a parte autora, professora em atividade na rede municipal de ensino, requer seja o ente público demandado compelido a proceder com a complementação de sua remuneração para que seus rendimentos sejam compatíveis com o nível III (N-III), com fundamento na LCM nº 500/2011, em razão do reenquadramento funcional, assim como a anotação da progressão em sua ficha funcional, bem como ao recebimento retroativo da diferença salarial a partir da data da posse no cargo. É o relatório. Decido. I - FUNDAMENTAÇÃO O caso é de julgamento antecipado da lide, posto não haver necessidade de produção de outras provas além das juntadas com o pedido, nos termos do art. 355, I do CPC. Pois bem. O objeto da presente demanda gira em torno do enquadramento funcional inicial de servidora pública municipal, ocupante do cargo de professora da rede pública de ensino do Município de Guamaré/RN, com fundamento na sua formação acadêmica de nível superior acrescida de especialização. Importa desde logo distinguir, à luz do regime jurídico-administrativo, as figuras do reenquadramento funcional inicial e da progressão funcional. O reenquadramento inicial decorre da necessidade de adequação do enquadramento funcional do servidor ao seu grau de escolaridade ou titulação já…
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