Processo 0800467-58.2026.8.18.0033

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800467-58.2026.8.18.0033
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Piripiri
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800467-58.2026.8.18.0033 APELANTE: MARIA DE JESUS ARAUJO LEITE APELADO: BANCO CBSS S.A. RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. SÚMULA 33, TJ/PI e TEMA 1198, STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE JESUS ARAUJO LEITE em face de BANCO CBSS S.A., contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no artigo 320, 321, parágrafo único do CPC, INDEFIRO A INICIAL e, de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, à luz do 485, inciso I, do mesmo diploma legal. Condeno a parte autora em custas processuais, mas condiciono a sua cobrança ao preenchimento dos requisitos previstos no § 3° do art. 98 do NCPC, em razão da justiça gratuita concedida. Deixo de condená-la em honorários sucumbenciais, tendo em vista que a relação processual não chegou a se formar integralmente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta que a sentença merece reforma por ter adotado excessivo formalismo ao extinguir o feito sem resolução do mérito. Argumenta que as exigências de apresentação de procuração atualizada, comprovante de residência e extratos bancários não encontram respaldo na legislação processual como requisitos indispensáveis ao ajuizamento da ação. Defende que inexiste prazo de validade para a procuração judicial, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça, do Conselho Nacional de Justiça e de Tribunais estaduais, bem como afirma que o comprovante de residência atualizado não constitui documento indispensável à petição inicial. Alega violação aos princípios do acesso à justiça, do contraditório, da ampla defesa e da primazia do julgamento de mérito, requerendo o provimento da apelação para cassar a sentença, determinar o regular prosseguimento do feito e possibilitar o exame do mérito da demanda. Em contrarrazões, a parte apelada alega que a sentença deve ser integralmente mantida, sustentando que a determinação de emenda da petição inicial foi regularmente expedida e não foi atendida pela autora, que se limitou a formular pedido de reconsideração. Afirma que a exigência dos documentos complementares decorreu da existência de fundadas suspeitas de demanda predatória, encontrando respaldo na Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Aduz que os documentos solicitados eram necessários para demonstrar a higidez da pretensão deduzida em juízo e prevenir abusos processuais, defendendo que o indeferimento da petição inicial observou os princípios da boa-fé processual e da adequada prestação jurisdicional. Requer, ao final, o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença recorrida. Desnecessária a remessa dos…

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