Processo 0800467-98.2025.8.10.0103

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800467-98.2025.8.10.0103
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Olho D'Água das Cunhãs
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

eve PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av. Fernando Ferrari, 116, Centro. CEP: 65.706-000 – TEL: (98) 3664- 5255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800467-98.2025.8.10.0103 POLO ATIVO: FERNANDO PANTOJA DA SILVA e outros POLO PASSIVO: C ALVES DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA e outros DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais e Pensão ajuizada por FERNANDO PANTOJA DA SILVA e ANA ROSA RODRIGUES BARROS em face de C. ALVES DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA e LUIZ CARLOS DOS SANTOS SILVA. A exordial (ID. 148899425) relata o falecimento de WENDERSON BARROS DA SILVA, filho dos demandantes, aos 15 (quinze) anos de idade, em decorrência de acidente de trânsito que, segundo alegado, teria sido causado pelo segundo réu, condutor de veículo de propriedade da primeira requerida. A decisão de ID. 155858938 deferiu os benefícios da justiça gratuita aos autores e designou audiência de conciliação. O réu LUIZ CARLOS DOS SANTOS SILVA foi devidamente citado e intimado por meio eletrônico, consoante certidão do Oficial de Justiça (ID. 161351102). Realizada a audiência de conciliação (ID. 164729279), restou frustrada a tentativa de autocomposição. Na referida assentada, constatou-se a presença dos autores e do réu LUIZ CARLOS DOS SANTOS SILVA, registrando-se, contudo, a ausência da empresa ré, C. ALVES DISTRIBUIDORA, em virtude do não cumprimento do Aviso de Recebimento (AR) de citação. Ato contínuo, a Secretaria certificou (ID. 167459566) o decurso do prazo legal de 15 (quinze) dias sem que o réu LUIZ CARLOS DOS SANTOS SILVA apresentasse contestação aos fatos articulados na inicial. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O regular andamento do feito exige, neste momento processual, a análise da conduta omissiva do segundo réu e a necessidade de saneamento quanto à citação da primeira requerida, providência indispensável para a validade da relação processual. No tocante ao réu LUIZ CARLOS DOS SANTOS SILVA, o ordenamento jurídico processual civil estabelece ônus claros às partes. Devidamente citado (ID. 161351102) e tendo comparecido à audiência inaugural, cabia-lhe apresentar sua peça de bloqueio no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 335, inciso I, do CPC. Sua inércia, certificada nos autos (ID. 167459566), atrai a incidência do instituto da revelia, insculpido no art. 344 do Código de Processo Civil. Desta feita, decreto formalmente a revelia do demandado LUIZ CARLOS DOS SANTOS SILVA. Todavia, é imperioso ressaltar que a presunção de veracidade das alegações fáticas autorais, efeito material da revelia, não possui caráter absoluto. O caso em tela amolda-se perfeitamente à norma obstativa do art. 345, inciso I, do CPC, haja vista a pluralidade de réus na demanda (litisconsórcio passivo) e a pendência de citação da empresa corresponsável. Em relação à C. ALVES DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA, nota-se que a angularização da relação jurídico-processual ainda não se perfectibilizou. A citação, nos precisos termos do art. 238 do CPC, é o ato pelo qual o réu é convocado para integrar a lide, sendo pressuposto de validade do processo. A ausência de citação válida impede, de forma intransponível, o avanço do feito rumo à fase instrutória e decisória, sob pena de flagrante ofensa ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal). Tendo em vista o retorno negativo do…

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